Mandato – Regras Gerais e Obrigações do Mandatário
Gabarito: letra D. O art. 674 do Código Civil determina que, mesmo ciente da morte do mandante, o mandatário deve concluir o negócio já começado se houver perigo na demora. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do CC.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os juros incidem “desde o momento em que constatado o abuso”. O art. 670 é claro:
Art. 670CC
“Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.”
O termo correto é “desde o momento em que abusou”, e não desde a constatação do abuso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que Carla teria apenas ação de indenização em pecúnia. O art. 671 prevê ação para exigir a entrega da própria coisa:
Art. 671CC
“Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.”
Logo, a alternativa erra ao excluir a possibilidade de entrega da coisa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma ser exigido instrumento público para substabelecimento. O mandato pode ser substabelecido por instrumento particular, ainda que o mandato original tenha sido por instrumento público. O conteúdo de apoio confirma: “Mesmo se outorgado por instrumento público, pode ser o mandato substabelecido por instrumento particular.”
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que Maria pode concluir o negócio já começado mesmo com a morte de Carla. O art. 674 estabelece:
Art. 674CC
“Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.”
A alternativa está correta ao reconhecer essa possibilidade (exceção à regra de extinção do mandato pela morte).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que Maria responde por danos do substabelecido mesmo sem culpa na escolha ou instruções. O art. 667, §2º inverte essa lógica:
Art. 667, §2CC
“Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.”
Portanto, se não houver culpa, não há responsabilidade do mandatário.
Gabarito: letra D – única alternativa que está de acordo com o Código Civil.