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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
ce178785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De acordo com a jurisprudência do STJ, a modulação dos efeitos de decisão oriunda de julgamento de recurso especial repetitivo, por razões de segurança jurídica decorrente de alteração de entendimento até então dominante, compete exclusivamente
  1. Aa qualquer órgão colegiado de tribunal que esteja vinculado à aplicação do precedente.
  2. Bao juízo ou tribunal que esteja julgando caso concreto em que o precedente seja aplicado.
  3. Cao órgão prolator da decisão.
  4. Da qualquer órgão de tribunal superior, mesmo que não seja o prolator da decisão.
  5. Eao plenário ou órgão especial de tribunal que esteja vinculado à aplicação do precedente.
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GabaritoC — ao órgão prolator da decisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modulação de efeitos em recursos repetitivos — competência

Gabarito: letra C. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, a modulação dos efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso especial repetitivo, quando ocorre alteração de entendimento até então dominante por razões de segurança jurídica, compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão. Essa competência decorre da lógica do sistema de precedentes: quem criou o precedente é quem pode modular seus efeitos, evitando que tribunais inferiores ou outros órgãos alterem a eficácia temporal da tese firmada.

O CPC/2015, em seu art. 927, §3º, prevê a possibilidade de modulação dos efeitos na alteração de jurisprudência dominante ou de julgamento de casos repetitivos, mas não especifica o órgão competente. A jurisprudência do STJ (notadamente no REsp 1.421.011/SC e no Tema 108 dos repetitivos) firmou o entendimento de que cabe ao próprio órgão que emanou a decisão a modulação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Atribui a competência a qualquer órgão colegiado vinculado ao precedente. Isso amplia indevidamente o poder de modular, pois apenas o órgão prolator pode fazê-lo; os tribunais que aplicam o precedente devem observá-lo sem alterar seus efeitos temporais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que compete ao juízo ou tribunal que julga o caso concreto onde o precedente é aplicado. O juízo de primeiro grau ou tribunal local não pode modular os efeitos de um precedente de tribunal superior; tal competência é exclusiva do órgão prolator.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao entendimento do STJ: a modulação dos efeitos de decisão em recurso especial repetitivo é ato privativo do órgão que a proferiu. Isso garante uniformidade e segurança jurídica, evitando decisões divergentes sobre o alcance temporal do precedente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que qualquer órgão de tribunal superior — mesmo que não prolator — pode modular. Isso é incorreto, pois o STJ já decidiu que a modulação não pode ser feita por outro tribunal superior (ex.: STF não modula efeitos de decisão do STJ).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Indica o plenário ou órgão especial do tribunal vinculado ao precedente. Embora esses órgãos possam modular em âmbito interno (ex.: IRDR), a competência para modular recurso especial repetitivo é do órgão que o julgou (normalmente a Seção ou Corte Especial do STJ), não necessariamente do plenário ou órgão especial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que qualquer tribunal que aplica o precedente ou tribunais superiores em geral podem modular. O erro está em ignorar que a modulação é uma prerrogativa do órgão que criou o precedente, pois envolve a própria autoridade da tese firmada.

Gabarito: letra C

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