Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Improcedência Liminar do Pedido
Código
ce178787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Considerando as regras de direito processual civil pertinentes à improcedência liminar do pedido, à resposta do réu, à intervenção de terceiros e ao valor da causa, julgue os seguintes itens.I A reconvenção pode ser proposta contra o autor da demanda originária e terceiro, bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.II É nulo o pronunciamento do magistrado que tenha julgado liminarmente improcedente o pedido do autor antes da citação do réu.III No caso de denunciação da lide realizada pela parte autora na petição inicial, o litisdenunciado pode assumir a posição de litisconsorte do denunciante, acrescentando novos argumentos à petição inicial, para que, posteriormente, seja citado o réu.IV A correção do valor da causa, quando fixado de forma equivocada pelo autor, pode ocorrer tanto por iniciativa do réu, por meio de impugnação do valor da causa, quanto de ofício e por arbitramento pelo órgão jurisdicional.Estão certos apenas os itens
AI e II.
BI e IV.
CII e III.
DI, III e IV.
EII, III e IV.
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GabaritoD — I, III e IV.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improcedência liminar do pedido, reconvenção, denunciação da lide e valor da causa
Gabarito: letra D — estão corretos apenas os itens I, III e IV. O item II é incorreto porque o CPC autoriza expressamente a improcedência liminar do pedido antes mesmo da citação do réu (art. 239).
A banca cobra quatro tópicos do CPC. O item II é a armadilha clássica: o candidato supõe que a citação é sempre indispensável, mas o art. 239 ressalva justamente as hipóteses de improcedência liminar do pedido. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os itens I e II estão certos. O item I está correto, mas o item II está errado. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os itens I e IV estão certos. Embora ambos sejam corretos, a alternativa omite o item III, que também é correto. Portanto, não corresponde ao conjunto exato de itens certos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os itens II e III estão certos. O item II é incorreto (nulidade inexistente), e o item III é correto. A alternativa combina um item falso e um verdadeiro, mas o conjunto pedido é outro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que os itens I, III e IV estão certos. Esses três são os únicos corretos, conforme análise individual abaixo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os itens II, III e IV estão certos. Inclui o item II, que é incorreto, tornando a alternativa falsa.
Agora, a fundamentação de cada item:
Item I — ✅ Correto
O CPC permite a reconvenção contra o autor e terceiro, bem como em litisconsórcio do réu com terceiro.
Art. 343, §3CPC
§ 3º — A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º — A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
A redação é clara e abrange as duas situações descritas no item.
Item II — ❌ Incorreto
O item afirma que é nulo o pronunciamento de improcedência liminar antes da citação. O CPC, porém, prevê o contrário:
Art. 239CPC
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Ou seja, a improcedência liminar pode ser decretada sem citação prévia. Não há nulidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa premissa de que a citação é sempre indispensável. O art. 239 expressamente excepciona a improcedência liminar. Memorize essa ressalva: ela cai com frequência.
Item III — ✅ Correto
Na denunciação da lide feita pelo autor na petição inicial, o litisdenunciado pode assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar argumentos à inicial, antes da citação do réu. Essa é a sistemática dos arts. 125 a 129 do CPC (denunciação da lide). O litisdenunciado, ao ingressar, pode reforçar a tese do autor, passando a integrar o polo ativo. O item está em conformidade com o procedimento.
Item IV — ✅ Correto
O valor da causa pode ser impugnado pelo réu em preliminar de contestação (art. 293 e art. 337, III, CPC). Além disso, o juiz pode, de ofício, corrigi-lo quando evidentemente incorreto (arts. 292 e 293, §3º). O item está correto.