Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Paraná — CESPE / CEBRASPE 2024
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Paraná
Código
ce178806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Segundo a Lei estadual n.º 17.082/2012, que regulamenta o acordo direto de precatórios no estado do Paraná, para ingressarem na primeira rodada de conciliação, os interessados devem apresentar requerimento à Câmara de Conciliação de Precatórios. Nesse contexto, o primeiro critério para definir a ordem de apreciação dos pedidos será
Ao valor do deságio, dando-se prioridade às ofertas com o maior valor nominal.
Ba ordem cronológica de inscrição do precatório objeto de conciliação, partindo-se do mais antigo para o mais novo.
Co maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os termos de acordo de parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz.
Do maior valor do débito total parcelado, somados todos os termos de acordo de parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz.
Eo maior valor percentual da parcela postergada.
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GabaritoC — o maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os termos de acordo de parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei estadual n.º 17.082/2012 – Ordem de apreciação de pedidos de acordo direto de precatórios
Gabarito: letra C. O primeiro critério para definir a ordem de apreciação dos pedidos na primeira rodada de conciliação é o maior valor nominal da parcela postergada, considerando a soma de todos os termos de acordo de parcelamento do mesmo interessado, com o CNPJ da matriz. A banca cobra o conhecimento do texto específico da lei paranaense.
A questão exige memorização do dispositivo legal; o texto literal da Lei 17.082/2012 não está transcrito neste material, mas a resposta oficial é a alternativa C.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o primeiro critério é o valor do deságio, dando prioridade ao maior valor nominal. A lei, contudo, não adota esse critério como primeiro; o deságio pode ser relevante em etapas posteriores, mas não para a ordem inicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ordem cronológica de inscrição do precatório é um critério comum em outras normas de precatórios, mas a Lei 17.082/2012 estabelece critério diverso para a primeira rodada de conciliação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com a Lei estadual 17.082/2012, o primeiro critério é exatamente o maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os termos de acordo de parcelamento do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz. É a descrição literal da alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona o maior valor do débito total parcelado. A lei, porém, refere-se ao valor nominal da parcela postergada, e não ao débito total. Essa troca de termos é a principal pegadinha da questão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera o maior valor percentual da parcela postergada. O critério legal é o valor nominal, não percentual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "parcela postergada" (alternativa C correta) por "débito total parcelado" (alternativa D) para confundir. No texto da lei, o critério é o valor nominal da parcela postergada, e não o total do débito. Fique atento à redação exata.