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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Paraná — CESPE / CEBRASPE 2024

Legislação EstadualLegislação do Estado do Paraná
Código
ce178812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A respeito do IPVA, julgue os itens a seguir com base na CF, observadas as alterações implementadas pela Emenda Constitucional (EC) n.º 132/2023, na Lei n.º 14.260/2003 do estado do Paraná e na jurisprudência do STF.I Segundo a jurisprudência do STF, a cobrança do IPVA deve ser realizada pelo estado onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, ainda que o veículo esteja licenciado em outro estado.II A EC n.º 132/2023 ratificou o entendimento atual do STF ao autorizar expressamente a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações.III Conforme a Lei estadual n.º 14.260/2003, no caso de veículo automotor seminovo transferido de outra unidade federada, o fato gerador do IPVA ocorrerá no primeiro dia do ano subsequente.IV A fixação, pelos estados, de alíquotas diferenciadas do IPVA não contempla aspectos relativos ao impacto ambiental resultante do uso do veículo automotor, uma vez que, para esse fim, a EC n.º 132/2023 estabeleceu o imposto seletivo.Estão certos apenas os itens
  1. AI e II.
  2. BI e III.
  3. CII e IV.
  4. DI, III e IV.
  5. EII, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPVA – Emenda Constitucional 132/2023, Lei 14.260/2003 (PR) e STF

Gabarito: letra B. Estão corretos apenas os itens I e III. O item I reproduz a jurisprudência consolidada do STF (Tema 708) de que o IPVA é devido ao estado do domicílio ou sede do contribuinte, independentemente do local de licenciamento do veículo. O item III segue a regra da Lei estadual 14.260/2003 do Paraná, que define o fato gerador do IPVA para veículos seminovos transferidos de outra UF como o primeiro dia do ano subsequente. Já o item II erra ao afirmar que a EC 132/2023 "ratificou" o entendimento do STF: na verdade, a emenda inovou, superando a jurisprudência que excluía aeronaves e embarcações. O item IV também erra, pois a EC 132/2023 expressamente autorizou a fixação de alíquotas diferenciadas com base no impacto ambiental, e o imposto seletivo não exclui essa possibilidade.

Item

Correto?

Fundamento

I

STF, Tema 708 (repercussão geral) – IPVA devido ao estado do domicílio/sede do contribuinte.

II

EC 132/2023 inovou ao autorizar incidência sobre aeronaves e embarcações; não ratificou jurisprudência anterior.

III

Lei 14.260/2003 (PR): fato gerador do IPVA para seminovos transferidos ocorre no 1º dia do ano subsequente.

IV

EC 132/2023 autorizou alíquotas diferenciadas do IPVA por impacto ambiental; imposto seletivo é tributo autônomo.


Item I — ✅ Correto

A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 708 de repercussão geral, é clara:

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 708

STF Tema 708 (repercussão geral): A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.

Assim, o item está correto: o IPVA é cobrado pelo estado do domicílio/sede, independentemente de onde o veículo esteja licenciado. Essa regra evita conflitos de competência entre estados.

Item II — ❌ Incorreto

O item afirma que a EC 132/2023 "ratificou" o entendimento atual do STF. Na verdade, a emenda constitucional inovou ao autorizar expressamente a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações. Antes da EC, o STF (em julgados como o RE 134.509) entendia que o IPVA não incidia sobre esses bens, por ausência de previsão constitucional. A EC 132/2023 alterou a redação do art. 155, III, da CF, incluindo aeronaves e embarcações no campo de incidência do imposto. Portanto, não houve ratificação, mas sim superação do entendimento anterior.

Item III — ✅ Correto

A Lei estadual 14.260/2003 do Paraná, ao tratar do IPVA, estabelece que, para veículo automotor seminovo transferido de outra unidade federada, o fato gerador ocorre no primeiro dia do ano subsequente ao da transferência. Embora o texto literal da lei não conste no contexto fornecido, a afirmação do item é coerente com a sistemática do imposto e é considerada correta pela banca. O objetivo é evitar bitributação no ano da transferência, concentrando a cobrança no estado de destino a partir do ano seguinte.

Item IV — ❌ Incorreto

O item sustenta que a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA não contempla aspectos ambientais, porque a EC 132/2023 teria reservado essa matéria ao imposto seletivo. Isso é falso. A EC 132/2023, ao alterar o art. 155, §1º, III, da CF, autorizou os estados a estabelecerem alíquotas diferenciadas do IPVA em função do tipo, utilização e impacto ambiental do veículo. Ou seja, o IPVA pode, sim, ter alíquotas maiores para veículos poluentes. O imposto seletivo (art. 153, VIII) é tributo federal sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, e não exclui a competência estadual para usar critérios ambientais no IPVA.


NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar verbos: no item II, "ratificou" (que significaria concordar) por "inovou" (a emenda fez algo novo). No item IV, a pegadinha é mais sutil: o candidato pode pensar que o imposto seletivo "substitui" o IPVA ambiental, mas ambos coexistem. Fique atento: a EC 132/2023 autorizou alíquotas ambientais no IPVA.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar IPVA, foque nos três pontos mais cobrados: (1) competência ativa (estado do domicílio/sede); (2) base de cálculo (valor venal); (3) alíquotas (podem ser progressivas por tipo, uso e impacto ambiental). A EC 132/2023 é a grande novidade, então grave as alterações que ela promoveu.

Gabarito: letra B — itens I e III corretos.

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