Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário
Gabarito: letra D. Segundo o STJ, a sociedade que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes presume-se dissolvida irregularmente, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente (Súmula 435 do STJ). A alternativa D reproduz exatamente essa hipótese. As demais ou negam a possibilidade de redirecionamento ou apresentam critérios equivocados.
A questão cobra o entendimento consolidado do STJ sobre a dissolução irregular de empresas e a responsabilidade dos sócios-gerentes na execução fiscal. O CTN, em seu art. 135, III, estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes por atos com excesso de poderes ou infração de lei. A jurisprudência, por sua vez, equiparou a dissolução irregular (falta de comunicação de mudança de endereço) a uma infração que autoriza o redirecionamento.
Art. 135CTN
Art. 135 — São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos. [...] III — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
O STJ, por meio da Súmula 435, consolidou: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Entendimento pacífico, não constante do bloco canônico, mas aplicável.)
Critério | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C | Alternativa D | Alternativa E |
|---|
Responsabilidade do sócio-gerente | Afirma que a falta de comunicação sobre alteração de domicílio é irrelevante para o redirecionamento. | Afirma que o sócio-gerente não responde, com base no princípio da responsabilidade limitada. | Afirma que a desconsideração da personalidade jurídica é consequência lógica, sem possibilidade de oposição de regras de direito privado. | Afirma que, se a sociedade deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar, é legítimo o redirecionamento. | Afirma que o sócio-gerente não responde, pois a falta de comunicação seria mera irregularidade sanável. |
Fundamento legal/jurisprudencial | Contraria a Súmula 435 do STJ, que considera a omissão como indício de dissolução irregular. | Ignora que a dissolução irregular supera a limitação da responsabilidade, conforme Súmula 435. | Exagera ao afirmar que não há possibilidade de oposição de regras de direito privado; o STJ admite defesa, mas a dissolução irregular é exceção. | Reproduz exatamente a hipótese da Súmula 435 do STJ (dissolução irregular presume-se e legitima o redirecionamento). | Contraria a Súmula 435, que equipara a falta de comunicação a dissolução irregular, não a mera irregularidade sanável. |
Consequência para o redirecionamento | Não legitima o redirecionamento (equivocadamente). | Não legitima o redirecionamento (equivocadamente). | Legitima o redirecionamento, mas com fundamento genérico e absoluto, sem considerar a necessidade de comprovação de dissolução irregular. | Legitima o redirecionamento (correto). | Não legitima o redirecionamento (equivocadamente). |
Adequação ao CTN (art. 135, III) | Não se enquadra, pois exige ato ilícito; a omissão aqui é considerada irrelevante, mas a jurisprudência a vê como infração. | Não se enquadra, pois nega a responsabilidade mesmo diante de infração (dissolução irregular). | Enquadra-se de forma genérica, mas desconsidera a necessidade de ato com excesso de poderes ou infração de lei (aqui, a dissolução irregular é a infração). | Enquadra-se, pois a dissolução irregular (falta de comunicação) é considerada infração de lei, autorizando a responsabilização. | Não se enquadra, pois trata a omissão como mera irregularidade, não como infração. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a falta de comunicação sobre alteração de domicílio é irrelevante para o redirecionamento. Contraria a Súmula 435, que justamente considera essa omissão como indício de dissolução irregular e fundamento para o redirecionamento. O CTN art. 135 exige ato ilícito; a omissão de comunicar, aliada ao abandono do endereço, configura presunção de irregularidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o sócio-gerente não responde por aplicação do princípio da responsabilidade limitada. No entanto, a dissolução irregular supera a limitação, permitindo a responsabilização pessoal do sócio-gerente que detinha poderes de administração (STJ Súmula 435 e Tema 981).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Generaliza a desconsideração como consequência lógica do débito, sem considerar a necessidade de comprovação de irregularidades. A jurisprudência não admite redirecionamento automático; exige-se a demonstração de dissolução irregular ou atos com excesso de poderes/infração de lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde ao entendimento do STJ: a ausência de comunicação de mudança de endereço, aliada ao fato de a empresa não mais funcionar no local, gera a presunção de dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Fundamento: Súmula 435 do STJ e CTN, art. 135, III.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera a falta de comunicação como mera irregularidade sanável, o que impediria o redirecionamento. Esse entendimento é contrário ao STJ, que vê na omissão um indício de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento (Súmula 435).
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Gabarito: letra D.