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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
ce178828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A sociedade empresária Alfa Ltda. foi executada por falta de pagamento de impostos estaduais no ano de 2022. Durante o curso da execução fiscal, depois de diversas tentativas de citação, o aviso de recebimento foi devolvido sem cumprimento, a despeito de a comunicação postal ter sido encaminhada para o endereço cadastral da sociedade. Com isso, a procuradoria-geral do estado solicitou o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios.A respeito da situação hipotética precedente, assinale a opção correta conforme o Código Tributário Nacional (CTN) e o entendimento do STJ.
  1. AA responsabilidade pessoal do sócio-gerente no caso decorre da aplicação do dispositivo do CTN que prevê que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias da sociedade os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, sendo irrelevante, para o redirecionamento da execução fiscal, a comunicação, ou sua falta, acerca de eventual alteração do domicílio da sociedade aos órgãos competentes.
  2. BCaso a sociedade empresária Alfa Ltda. tenha deixado de funcionar no seu domicílio fiscal, mesmo que não tenha comunicado isso aos órgãos competentes, o sócio-gerente não responderá pela execução fiscal, uma vez que, pelo princípio da responsabilidade limitada, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade.
  3. CEm se tratando de execução fiscal, a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, é consequência jurídica lógica na natureza do débito cobrado, não havendo possibilidade de serem opostas contra o fisco regras de direito privado para proteção do sócio.
  4. DCaso a sociedade empresária Alfa Ltda. tenha deixado de funcionar no seu domicílio fiscal e não tenha comunicado isso aos órgãos competentes, será legítimo o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-gerente.
  5. ECaso a sociedade empresária Alfa Ltda. tenha deixado de funcionar no seu domicílio fiscal, mesmo que não tenha comunicado isso aos órgãos competentes, o sócio-gerente não responderá pela execução fiscal, uma vez que a referida falta de comunicação seria mera irregularidade sanável.
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GabaritoD — Caso a sociedade empresária Alfa Ltda. tenha deixado de funcionar no seu domicílio fiscal e não tenha comunicado isso aos órgãos competentes, será legítimo o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-gerente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário

Gabarito: letra D. Segundo o STJ, a sociedade que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes presume-se dissolvida irregularmente, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente (Súmula 435 do STJ). A alternativa D reproduz exatamente essa hipótese. As demais ou negam a possibilidade de redirecionamento ou apresentam critérios equivocados.

A questão cobra o entendimento consolidado do STJ sobre a dissolução irregular de empresas e a responsabilidade dos sócios-gerentes na execução fiscal. O CTN, em seu art. 135, III, estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes por atos com excesso de poderes ou infração de lei. A jurisprudência, por sua vez, equiparou a dissolução irregular (falta de comunicação de mudança de endereço) a uma infração que autoriza o redirecionamento.

Art. 135CTN

Art. 135 — São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos. [...] III — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

O STJ, por meio da Súmula 435, consolidou: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Entendimento pacífico, não constante do bloco canônico, mas aplicável.)

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Responsabilidade do sócio-gerente

Afirma que a falta de comunicação sobre alteração de domicílio é irrelevante para o redirecionamento.

Afirma que o sócio-gerente não responde, com base no princípio da responsabilidade limitada.

Afirma que a desconsideração da personalidade jurídica é consequência lógica, sem possibilidade de oposição de regras de direito privado.

Afirma que, se a sociedade deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar, é legítimo o redirecionamento.

Afirma que o sócio-gerente não responde, pois a falta de comunicação seria mera irregularidade sanável.

Fundamento legal/jurisprudencial

Contraria a Súmula 435 do STJ, que considera a omissão como indício de dissolução irregular.

Ignora que a dissolução irregular supera a limitação da responsabilidade, conforme Súmula 435.

Exagera ao afirmar que não há possibilidade de oposição de regras de direito privado; o STJ admite defesa, mas a dissolução irregular é exceção.

Reproduz exatamente a hipótese da Súmula 435 do STJ (dissolução irregular presume-se e legitima o redirecionamento).

Contraria a Súmula 435, que equipara a falta de comunicação a dissolução irregular, não a mera irregularidade sanável.

Consequência para o redirecionamento

Não legitima o redirecionamento (equivocadamente).

Não legitima o redirecionamento (equivocadamente).

Legitima o redirecionamento, mas com fundamento genérico e absoluto, sem considerar a necessidade de comprovação de dissolução irregular.

Legitima o redirecionamento (correto).

Não legitima o redirecionamento (equivocadamente).

Adequação ao CTN (art. 135, III)

Não se enquadra, pois exige ato ilícito; a omissão aqui é considerada irrelevante, mas a jurisprudência a vê como infração.

Não se enquadra, pois nega a responsabilidade mesmo diante de infração (dissolução irregular).

Enquadra-se de forma genérica, mas desconsidera a necessidade de ato com excesso de poderes ou infração de lei (aqui, a dissolução irregular é a infração).

Enquadra-se, pois a dissolução irregular (falta de comunicação) é considerada infração de lei, autorizando a responsabilização.

Não se enquadra, pois trata a omissão como mera irregularidade, não como infração.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a falta de comunicação sobre alteração de domicílio é irrelevante para o redirecionamento. Contraria a Súmula 435, que justamente considera essa omissão como indício de dissolução irregular e fundamento para o redirecionamento. O CTN art. 135 exige ato ilícito; a omissão de comunicar, aliada ao abandono do endereço, configura presunção de irregularidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o sócio-gerente não responde por aplicação do princípio da responsabilidade limitada. No entanto, a dissolução irregular supera a limitação, permitindo a responsabilização pessoal do sócio-gerente que detinha poderes de administração (STJ Súmula 435 e Tema 981).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Generaliza a desconsideração como consequência lógica do débito, sem considerar a necessidade de comprovação de irregularidades. A jurisprudência não admite redirecionamento automático; exige-se a demonstração de dissolução irregular ou atos com excesso de poderes/infração de lei.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde ao entendimento do STJ: a ausência de comunicação de mudança de endereço, aliada ao fato de a empresa não mais funcionar no local, gera a presunção de dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Fundamento: Súmula 435 do STJ e CTN, art. 135, III.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Considera a falta de comunicação como mera irregularidade sanável, o que impediria o redirecionamento. Esse entendimento é contrário ao STJ, que vê na omissão um indício de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento (Súmula 435).

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra D.

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