Acerca da internalização dos convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) na ordem jurídica dos estados, à luz do entendimento do STF, é correto afirmar que os convênios firmados no âmbito do CONFAZ que autorizem os estados a isentarem do ICMS determinadas operações passam a ter força normativa
Aimediata, a partir da competente comunicação do seu teor à assembleia legislativa.
Bsomente depois de expressamente ratificados pelo ente estadual, por meio de lei ordinária aprovada por 3/5 dos membros da casa legislativa, mesmo que já exista previsão legal no ordenamento jurídico estadual nesse sentido, a fim de ser respeitado o princípio da separação dos Poderes.
Csomente depois de expressamente ratificados pelo ente estadual, por meio de decreto legislativo, não cabendo ratificação tácita.
Dsomente depois de expressamente ratificados pelo ente estadual, por meio de lei complementar aprovada pela maioria absoluta dos membros da casa legislativa, podendo haver ratificação tácita, caso a assembleia legislativa não ratifique o convênio no prazo legal, a fim de se preservar o equilíbrio fiscal entre os entes signatários.
Esomente depois de expressamente ratificados pelo ente estadual, por meio de decreto legislativo, podendo haver ratificação tácita, caso exista previsão legal no ordenamento jurídico estadual nesse sentido, restando à administração pública aplicá-la por força do princípio da legalidade.
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GabaritoE — somente depois de expressamente ratificados pelo ente estadual, por meio de decreto legislativo, podendo haver ratificação tácita, caso exista previsão legal no ordenamento jurídico estadual nesse sentido, restando à administração pública aplicá-la por força do princípio da legalidade.
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Internalização dos Convênios CONFAZ no ICMS
Gabarito: letra E. Os convênios do CONFAZ que autorizam isenções de ICMS não possuem força normativa imediata; dependem de ratificação expressa pelo estado por meio de decreto legislativo. Contudo, o STF admite a ratificação tácita se houver previsão legal no ordenamento estadual que a autorize, cabendo à Administração aplicá-la com base no princípio da legalidade. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STF.
Após a aprovação unânime no CONFAZ, o convênio é publicado no DOU, e os estados e o DF têm prazo de 15 dias para ratificá-lo ou rejeitá-lo. A ratificação é feita por decreto legislativo (ato do Poder Legislativo), e não por lei ordinária ou complementar. A inexistência de manifestação no prazo pode, em certos casos, caracterizar aceitação tácita, desde que a legislação estadual preveja essa possibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o tipo de ato legislativo necessário (lei ordinária, lei complementar) e o quórum. A jurisprudência do STF é clara: o instrumento é o decreto legislativo, e a ratificação tácita é possível se houver autorização legal. Fique atento: não se trata de lei ordinária com quórum de 3/5 nem de lei complementar com maioria absoluta.
Critério
Descrição
Força normativa imediata?
Não. Depende de ratificação pelo ente estadual.
Instrumento de ratificação
Decreto legislativo (ato do Poder Legislativo).
Ratificação tácita
Admitida pelo STF, desde que haja previsão legal no ordenamento estadual.
Prazo para ratificação
15 dias após publicação no DOU.
Fundamento
Princípio da legalidade; Administração aplica se houver autorização legal.
Internalização de convênios CONFAZ
1Aprovação unânime no CONFAZ
2Publicação no DOU
3Ratificação pelo estado
Expressa: decreto legislativo
Tácita: se houver previsão legal
4Aplicação pela Administração
Princípio da legalidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a força normativa é imediata com a comunicação à assembleia legislativa. Na verdade, o convênio só produz efeitos após a ratificação pelo ente estadual, não bastando a mera comunicação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona lei ordinária aprovada por 3/5 dos membros. O ato correto é o decreto legislativo, e não há exigência desse quórum especial. Ademais, mesmo que já exista previsão legal, a ratificação expressa é necessária (salvo ratificação tácita).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora acerte ao exigir decreto legislativo, erra ao afirmar que não cabe ratificação tácita. O STF admite a ratificação tácita se houver previsão legal no estado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra quanto ao tipo de ato (lei complementar) e ao quórum (maioria absoluta). O instrumento é o decreto legislativo, sem quórum especial. Além disso, a ratificação tácita pode ocorrer.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expressa corretamente: (i) ratificação expressa por decreto legislativo; (ii) possibilidade de ratificação tácita se houver previsão legal estadual; (iii) aplicação pela Administração com base no princípio da legalidade.