Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
ce178832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Uma sociedade de economia mista de determinado estado, prestadora de serviços com fins lucrativos, ajuizou ação declaratória de imunidade tributária perante a justiça estadual, requerendo o reconhecimento judicial da mutação constitucional quanto à aplicação da alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF, que versa acerca da imunidade recíproca entre os entes da Federação, ao vedar a instituição de “impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros”. A referida sociedade de economia mista sustentou que é prestadora de serviço público essencial e que efetua cobrança de tarifas de seus usuários, mas que isso não impede o reconhecimento da imunidade, uma vez que, embora reparta esporadicamente lucros entre seus acionistas, sua atividade é exercida em regime de monopólio estatal, de modo que entendia fazer jus ao reconhecimento da imunidade recíproca.Nessa situação hipotética, conforme o entendimento jurisprudencial do STF, a sociedade de economia mista em questão
Anão faz jus à imunidade recíproca, porque, embora o intuito lucrativo e a cobrança de tarifa do usuário não sejam fatores impeditivos ao reconhecimento da imunidade, a política de distribuição de lucros entre acionistas privados, mesmo que em caráter esporádico, lhe retira a imunidade tributária.
Bfaz jus ao reconhecimento da imunidade recíproca, uma vez que exerce sua atividade em regime de monopólio, o que, por si só, assegura o reconhecimento da imunidade no caso.
Cfaz jus à imunidade recíproca, uma vez que a cobrança de tarifas dos usuários não é fator impeditivo ao reconhecimento da imunidade, mesmo que a sociedade tenha fins lucrativos e haja repartição esporádica de lucros entre seus acionistas privados.
Dnão faz jus à imunidade recíproca, por exigir tarifa de seus usuários e por ter fins lucrativos, o que viola a CF, não podendo haver conflito interno entre normas constitucionais.
Enão faz jus à imunidade recíproca, por não estar abrangida pelas exceções estabelecidas expressamente na CF, as quais incluem, por exemplo, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
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GabaritoA — não faz jus à imunidade recíproca, porque, embora o intuito lucrativo e a cobrança de tarifa do usuário não sejam fatores impeditivos ao reconhecimento da imunidade, a política de distribuição de lucros entre acionistas privados, mesmo que em caráter esporádico, lhe retira a imunidade tributária.
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Imunidade Recíproca e Sociedade de Economia Mista
Gabarito: letra A. A sociedade de economia mista não faz jus à imunidade recíproca porque, embora a cobrança de tarifa e o intuito lucrativo não sejam impeditivos, a distribuição de lucros a acionistas privados (mesmo esporádica) afasta a imunidade, conforme entendimento do STF (art. 150, VI, "a" e §3 da CF; STF no RE 285.716-AgR).
A imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", CF) veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre entes federados. O §2º a estende a autarquias, fundações e à empresa pública prestadora de serviço postal. Já o §3º estabelece que a imunidade não se aplica a atividades econômicas regidas por normas de direito privado ou em que haja contraprestação/pagamento de tarifas.
O STF, por sua vez, consolidou o entendimento de que empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público (não exploradoras de atividade econômica em sentido estrito) podem gozar da imunidade, desde que não distribuam lucros a acionistas privados. A cobrança de tarifa e o intuito lucrativo (como objetivo social) não são óbices, mas a efetiva distribuição de lucros, ainda que esporádica, retira o benefício.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha a jurisprudência: a distribuição de lucros a acionistas privados, mesmo esporádica, afasta a imunidade. O STF distingue "intuito lucrativo" (permitido) de "distribuição de lucros" (vedado). Logo, a sociedade não faz jus à imunidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o monopólio estatal por si só assegura a imunidade. Não é o critério decisivo. A imunidade depende da natureza do serviço (público, obrigatório e exclusivo do Estado) e da ausência de distribuição de lucros. O monopólio é irrelevante para a concessão da imunidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a sociedade faz jus à imunidade mesmo com repartição esporádica de lucros. Contraria frontalmente o entendimento do STF, que considera a distribuição de lucros a acionistas privados como fator impeditivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a cobrança de tarifa e os fins lucrativos violam a CF. O STF entende que a cobrança de tarifa é compatível com a prestação de serviço público e o intuito lucrativo não impede a imunidade. O impeditivo é a distribuição de lucros.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a sociedade não está abrangida pelas exceções constitucionais (autarquias e fundações). Na verdade, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público podem ser abrangidas pela extensão da imunidade, conforme jurisprudência, desde que não distribuam lucros. A alternativa é incompleta e não reflete o entendimento do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que o monopólio ou a essencialidade do serviço são suficientes para garantir a imunidade. Na verdade, o fator crítico é a distribuição de lucros a acionistas privados. Memorize: cobrança de tarifa e intuito lucrativo não afastam a imunidade; distribuição de lucros, sim. Fique atento a essa distinção.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)