No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento. Nos termos da Constituição Federal de 1988, haverá essa relevância nos casos de ação
Ade improbidade administrativa, a depender do valor.
Btributária, a depender do valor.
Cpossessória, independentemente do valor.
Dpenal.
Ede família, independentemente do valor.
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GabaritoD — penal.
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Relevância no recurso especial (art. 105, §3º da CF)
Gabarito: letra D. Nos termos da Constituição Federal, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional – exigida pelo §2º do art. 105 para admissão do recurso especial – é automaticamente reconhecida nos casos de ações penais (inciso I do §3º) e ações de improbidade administrativa (inciso II). A alternativa D reproduz exatamente o texto constitucional.
A Emenda Constitucional nº 125/2022 introduziu o §3º ao art. 105 da CF, estabelecendo um rol taxativo de hipóteses em que a relevância é presumida, não podendo o STJ deixar de conhecer do recurso especial por esse motivo sem a manifestação de 2/3 dos membros do órgão julgador (conforme §2º). O dispositivo é claro:
Art. 105, §3CF/88
§ 3º — Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I — ações penais;
II — ações de improbidade administrativa;
Portanto, a relevância existe independentemente do valor da causa ou de qualquer outra condição para as ações penais (inciso I) e para as ações de improbidade administrativa (inciso II).
Relevância no REsp (art. 105, §3º CF): Presumida (rol taxativo) (Ações penais (inciso I), Ações de improbidade (inciso II)); Não presumida (exige demonstração) (Ações tributárias, Ações possessórias, Ações de família); Quórum para não conhecer (2/3 dos membros do órgão julgador)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Ação de improbidade administrativa está sim no rol do §3º (inciso II), mas a alternativa condiciona a relevância "a depender do valor". O texto constitucional não impõe qualquer condicionante de valor: a relevância é automática, independentemente do valor da causa. O erro está em adicionar a expressão "a depender do valor".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ação tributária não consta no rol do §3º do art. 105. A Constituição não prevê relevância automática para ações tributárias; portanto, nesse caso, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões federais discutidas. A alternativa erra ao inseri-la como hipótese de relevância presumida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ação possessória também não está no rol constitucional. A alternativa afirma que a relevância ocorre "independentemente do valor", o que é verdade, mas a ação possessória não é uma das hipóteses legais. Portanto, a assertiva é falsa por incluir matéria estranha ao §3º.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita. A ação penal é expressamente prevista no inciso I do §3º do art. 105, e a relevância é automática, independentemente do valor – ainda que, na prática, ações penais não tenham valor econômico, a lei não impõe condição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ação de família não está arrolada no §3º. Embora a alternativa diga "independentemente do valor", a ação de família não é hipótese de relevância presumida. O erro é de conteúdo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre hipóteses de relevância automática e a ausência de condição de valor. Muitos candidatos pensam que a relevância depende sempre de demonstração, mas o §3º cria exceções. Memorize: apenas ações penais e ações de improbidade administrativa gozam de relevância automática no recurso especial (art. 105, §3º, I e II). Qualquer outra ação – tributária, possessória, de família – exige demonstração casuística de relevância.