Execução, cumprimento de sentença e precatórios
Gabarito: letra E. O rol constitucional de débitos de natureza alimentar (art. 100, §1º, CF/88) é exemplificativo, sendo o caráter alimentar definido pela destinação à subsistência do credor e de sua família, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
A questão exige conhecimento de regras específicas do CPC/2015 e da CF/88 sobre execução, cumprimento de sentença e precatórios. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa | Conteúdo da Afirmativa | Fundamento Legal / Jurisprudencial | Correta? |
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A | É prescindível a intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença. | CPC/2015, art. 513, §2º: a intimação do executado é obrigatória, inclusive para o réu revel sem advogado. | ❌ |
B | Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, salvo nos atos constritivos, como a realização de penhora. | CPC/2015, art. 525, §6º: a impugnação não obsta atos executivos; a penhora é ato executivo permitido, salvo concessão de efeito suspensivo (exceção). | ❌ |
C | No cumprimento de sentença em procedimento comum, admite-se a determinação judicial à fazenda pública da execução invertida. | CF/88, art. 100; Lei 12.153/2009: a execução invertida (pagamento direto) só é admitida nos Juizados Especiais, não no procedimento comum. | ❌ |
D | Na execução de dívida de natureza não alimentar, não se admite a penhora de salário, ainda que este exceda o montante de 50 salários mínimos. | CPC/2015, art. 833, §2º: a impenhorabilidade de salários é relativa; admite-se penhora de até 50% do que exceder 50 salários mínimos para dívida não alimentar. | ❌ |
E | O rol dos débitos de natureza alimentar elencados no texto constitucional não é taxativo, pois a definição da natureza do débito se vincula à destinação precípua de subsistência do credor e de sua família. | CF/88, art. 100, §1º; jurisprudência consolidada do STF e STJ: o rol é exemplificativo, sendo o caráter alimentar definido pela destinação à subsistência. | ✅ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença é prescindível. O CPC/2015, art. 513, §2º, determina que a intimação do executado será feita na pessoa de seu advogado (quando constituído) ou pessoalmente (quando não tiver advogado). O réu revel, se não tiver advogado, deve ser intimado pessoalmente para iniciar o cumprimento de sentença. A curatela especial prevista no art. 72, II, para o réu revel citado por edital ou hora certa também não dispensa a intimação. Portanto, a intimação é necessária, e a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, na impugnação parcial, o exequente pode prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa, salvo atos constritivos como penhora. O art. 525, §6º, CPC estabelece que a impugnação não obsta a prática de atos executivos, e a penhora é um ato executivo que normalmente pode ser realizado. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é exceção, não regra. Assim, a alternativa erra ao excluir a penhora da possibilidade de prosseguimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que no cumprimento de sentença em procedimento comum admite-se a execução invertida contra a Fazenda Pública. A execução invertida (pagamento direto sem precatório) é admitida apenas nos Juizados Especiais contra a Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). No procedimento comum, o regime é de precatório, nos termos do art. 100 da CF/88, salvo exceções legais específicas (ex: créditos de pequeno valor). Logo, a alternativa está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que na execução de dívida não alimentar não se admite a penhora de salário, mesmo que exceda 50 salários mínimos. O art. 833, IV, CPC, declara os salários impenhoráveis, mas o §2º do mesmo artigo ressalva: a impenhorabilidade não se aplica "às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Portanto, a penhora é admitida sobre o valor que ultrapassar esse limite, independentemente da natureza da dívida. A alternativa nega essa possibilidade, estando errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que o rol constitucional dos débitos de natureza alimentar não é taxativo, vinculando-se à destinação à subsistência. O art. 100, §1º, CF/88 elenca exemplos: "os débitos de natureza alimentícia, compreendidos aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte por incapacidade permanente, por danos corporais ou por erro médico". A jurisprudência do STF e do STJ (ex: REsp 1.543.459) reconhece que outros créditos, como honorários advocatícios de sucumbência, podem ser considerados alimentares quando destinados ao sustento do credor. Assim, a definição é teleológica, não meramente formal. A alternativa está correta.
Gabarito: letra E