Pedido de suspensão de segurança (Lei 12.016/2009)
Gabarito: letra B. A banca exigiu conhecimento do incidente de suspensão de liminar/sentença contra o poder público. A alternativa B está correta ao reconhecer a legitimidade de pessoas jurídicas de direito privado para formular o pedido quando prestam serviço público ou exercem função delegada, na defesa do interesse público primário – entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e STF.
O art. 15 da Lei 12.016/2009 rege a suspensão de segurança. O caput prevê o pedido por "pessoa jurídica de direito público interessada" ou pelo Ministério Público, mas a jurisprudência estendeu a legitimidade às pessoas jurídicas de direito privado que atuam como delegatárias de serviço público, desde que na defesa do interesse público primário (interesse da coletividade).
Critério / Aspecto | Alternativa A | Alternativa B (Gabarito) | Alternativa C | Alternativa D | Alternativa E |
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Conteúdo principal | Efeito do agravo sobre o pedido de suspensão | Legitimidade de pessoa jurídica de direito privado | Requisito para o pedido de suspensão | Conceito de grave lesão à ordem pública | Conceito de grave lesão à ordem e economia públicas |
Dispositivo legal / jurisprudência | Art. 15, §3º, Lei 12.016/2009 | Jurisprudência STJ/STF (ex.: SS 2.666/DF, SS 3.691 AgR) | Doutrina e jurisprudência dominantes | Doutrina e jurisprudência | Doutrina e jurisprudência |
Correção da afirmação | ❌ Incorreta | ✅ Correta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta |
Motivo da correção/incorreção | Agravo não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão (coexistência) | Legitimidade estendida a delegatárias de serviço público na defesa do interesse público primário | Flagrante ilegitimidade é requisito (decisão deve ser teratológica, ilegal ou abusiva) | Interferência no juízo de conveniência e oportunidade configura grave lesão à ordem pública | Decisão liminar que interfere na gestão de políticas públicas provoca grave lesão à ordem e economia públicas |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão também objeto do pedido de suspensão implica perda de objeto. O art. 15, §3º, da Lei 12.016/2009 dispõe:
Art. 15, §3Lei-12016
Art. 15, §3º — "A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo."
Logo, o recurso não extingue o incidente; ambos podem coexistir.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A legitimidade ativa para o pedido de suspensão é, em regra, das pessoas jurídicas de direito público (art. 15, caput). Contudo, a jurisprudência do STJ (ex.: AgRg na SS 2.666/DF) e do STF (SS 3.691 AgR) firmou que pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada também podem formular o pedido, desde que na defesa do interesse público primário (interesse da coletividade como um todo, não meramente particular). A alternativa capta exatamente esse entendimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "flagrante ilegitimidade não é requisito" para o pedido de suspensão. Na verdade, a doutrina e a jurisprudência dominantes exigem que a decisão impugnada seja, no mínimo, teratológica, ilegal ou abusiva para que a suspensão seja concedida (por exemplo, STJ, AgRg na SS 2.666/DF). A flagrante ilegitimidade (ou ilegalidade) é requisito essencial; sem ela, o incidente não se justifica, pois visa coibir abusos e não mero reexame de mérito. Portanto, a assertiva está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a interferência do Judiciário no juízo de conveniência e oportunidade do administrador não configura grave lesão à ordem pública. É o oposto: a intromissão na discricionariedade administrativa pode causar grave lesão à ordem pública, especialmente quando afeta a continuidade ou a eficiência dos serviços públicos. O incidente de suspensão existe justamente para evitar esse tipo de lesão. A alternativa nega o óbvio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que decisão liminar interferindo na gestão, organização e custeio de políticas públicas não provoca grave lesão à ordem e economia públicas. Na prática, tais decisões frequentemente geram impacto orçamentário e desorganizam a administração, configurando grave lesão. O STJ já decidiu reiteradamente que a interferência em políticas públicas pode justificar a suspensão (ex.: SS 2.665/PE). Logo, a alternativa é falsa.
Gabarito: letra B.