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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Suspensão e Extinção do Processo — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Suspensão e Extinção do Processo
Código
ce178872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Acerca do pedido de suspensão da eficácia das decisões proferidas contra o poder público, assinale a opção correta.
  1. AA interposição de agravo de instrumento contra decisão também objeto de pedido de suspensão implica a perda do objeto desse incidente processual, devido à ausência de interesse processual.
  2. BAs pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo poder público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
  3. CFlagrante ilegitimidade não é requisito para o pedido de suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes.
  4. DNão configura grave lesão à ordem pública eventual interferência do Poder Judiciário no juízo de conveniência e oportunidade do administrador.
  5. ENão provoca grave lesão à ordem e à economia públicas eventual decisão liminar que interfira na gestão, na organização e no custeio de políticas públicas.
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GabaritoB — As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo poder público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pedido de suspensão de segurança (Lei 12.016/2009)

Gabarito: letra B. A banca exigiu conhecimento do incidente de suspensão de liminar/sentença contra o poder público. A alternativa B está correta ao reconhecer a legitimidade de pessoas jurídicas de direito privado para formular o pedido quando prestam serviço público ou exercem função delegada, na defesa do interesse público primário – entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e STF.

O art. 15 da Lei 12.016/2009 rege a suspensão de segurança. O caput prevê o pedido por "pessoa jurídica de direito público interessada" ou pelo Ministério Público, mas a jurisprudência estendeu a legitimidade às pessoas jurídicas de direito privado que atuam como delegatárias de serviço público, desde que na defesa do interesse público primário (interesse da coletividade).

Critério / Aspecto

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Conteúdo principal

Efeito do agravo sobre o pedido de suspensão

Legitimidade de pessoa jurídica de direito privado

Requisito para o pedido de suspensão

Conceito de grave lesão à ordem pública

Conceito de grave lesão à ordem e economia públicas

Dispositivo legal / jurisprudência

Art. 15, §3º, Lei 12.016/2009

Jurisprudência STJ/STF (ex.: SS 2.666/DF, SS 3.691 AgR)

Doutrina e jurisprudência dominantes

Doutrina e jurisprudência

Doutrina e jurisprudência

Correção da afirmação

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Motivo da correção/incorreção

Agravo não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão (coexistência)

Legitimidade estendida a delegatárias de serviço público na defesa do interesse público primário

Flagrante ilegitimidade é requisito (decisão deve ser teratológica, ilegal ou abusiva)

Interferência no juízo de conveniência e oportunidade configura grave lesão à ordem pública

Decisão liminar que interfere na gestão de políticas públicas provoca grave lesão à ordem e economia públicas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão também objeto do pedido de suspensão implica perda de objeto. O art. 15, §3º, da Lei 12.016/2009 dispõe:

Art. 15, §3Lei-12016

Art. 15, §3º — "A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo."

Logo, o recurso não extingue o incidente; ambos podem coexistir.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A legitimidade ativa para o pedido de suspensão é, em regra, das pessoas jurídicas de direito público (art. 15, caput). Contudo, a jurisprudência do STJ (ex.: AgRg na SS 2.666/DF) e do STF (SS 3.691 AgR) firmou que pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada também podem formular o pedido, desde que na defesa do interesse público primário (interesse da coletividade como um todo, não meramente particular). A alternativa capta exatamente esse entendimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que "flagrante ilegitimidade não é requisito" para o pedido de suspensão. Na verdade, a doutrina e a jurisprudência dominantes exigem que a decisão impugnada seja, no mínimo, teratológica, ilegal ou abusiva para que a suspensão seja concedida (por exemplo, STJ, AgRg na SS 2.666/DF). A flagrante ilegitimidade (ou ilegalidade) é requisito essencial; sem ela, o incidente não se justifica, pois visa coibir abusos e não mero reexame de mérito. Portanto, a assertiva está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a interferência do Judiciário no juízo de conveniência e oportunidade do administrador não configura grave lesão à ordem pública. É o oposto: a intromissão na discricionariedade administrativa pode causar grave lesão à ordem pública, especialmente quando afeta a continuidade ou a eficiência dos serviços públicos. O incidente de suspensão existe justamente para evitar esse tipo de lesão. A alternativa nega o óbvio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que decisão liminar interferindo na gestão, organização e custeio de políticas públicas não provoca grave lesão à ordem e economia públicas. Na prática, tais decisões frequentemente geram impacto orçamentário e desorganizam a administração, configurando grave lesão. O STJ já decidiu reiteradamente que a interferência em políticas públicas pode justificar a suspensão (ex.: SS 2.665/PE). Logo, a alternativa é falsa.

Gabarito: letra B.

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