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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ações Autônomas de Impugnação
Código
ce178873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
À luz do disposto no CPC e da jurisprudência dos tribunais superiores a respeito da ação rescisória e da coisa julgada, assinale a opção correta.
  1. AOs honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados sobre a base de cálculo extraída da ação que originou a decisão que se pretenda rescindir.
  2. BConsidera-se documento novo apto a aparelhar a ação rescisória aquele que, embora já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.
  3. CA decisão de mérito transitada em julgado é rescindível quando for fundada em erro de fato que represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado.
  4. DComo efeito ope legis, a propositura da ação rescisória, em regra, suspende eventual cumprimento da sentença rescindenda.
  5. EA ausência de intimação da decisão que implicou o provimento parcial do recurso interposto pela parte contrária não é suficiente para o manejo de ação rescisória.
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GabaritoB — Considera-se documento novo apto a aparelhar a ação rescisória aquele que, embora já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Rescisória e Coisa Julgada

Gabarito: letra B. A definição de documento novo para a ação rescisória, conforme o art. 966, VII, do CPC, exige que a prova seja nova (já existente à época da decisão, mas ignorada ou de impossível utilização) e que, por si só, seja capaz de assegurar pronunciamento favorável. A alternativa B reproduz fielmente esse dispositivo legal, sendo a única correta.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória devem ser arbitrados sobre a base de cálculo extraída da ação originária. No entanto, o entendimento consolidado do STJ (Súmula 306) é que os honorários na ação rescisória são fixados sobre o valor da causa da própria ação rescisória, e não sobre o valor da ação que originou a decisão rescindenda. Não há previsão legal para a base indicada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 966, VII, do CPC estabelece que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando o autor obter, posteriormente ao trânsito, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. A alternativa descreve exatamente essa hipótese: documento já existente à época, ignorado ou de uso impossível, e que assegure a procedência do pedido.

Art. 966, VIICPC

Art. 966, VII — "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a decisão é rescindível quando fundada em erro de fato que represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Ocorre que o art. 966, §1º, do CPC dispõe exatamente o contrário: o erro de fato exige que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Logo, a assertiva inverte o requisito legal.

Art. 966, §1CPC

Art. 966, §1º — "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 969 do CPC é categórico: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." Portanto, o efeito não é suspensivo (ope legis), ao contrário do que afirma a alternativa. A suspensão depende de decisão judicial (tutela provisória).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ausência de intimação da parte acerca de decisão que deu provimento parcial ao recurso da parte contrária viola o contraditório e a ampla defesa, configurando ofensa literal a norma jurídica (art. 966, V, CPC). A jurisprudência do STJ admite ação rescisória nessa hipótese (REsp 1.390.682/PR). Logo, a ausência de intimação é sim suficiente para o manejo da rescisória, contrariamente ao que afirma a alternativa.

Gabarito: letra B.

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