Ação Rescisória e Coisa Julgada
Gabarito: letra B. A definição de documento novo para a ação rescisória, conforme o art. 966, VII, do CPC, exige que a prova seja nova (já existente à época da decisão, mas ignorada ou de impossível utilização) e que, por si só, seja capaz de assegurar pronunciamento favorável. A alternativa B reproduz fielmente esse dispositivo legal, sendo a única correta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória devem ser arbitrados sobre a base de cálculo extraída da ação originária. No entanto, o entendimento consolidado do STJ (Súmula 306) é que os honorários na ação rescisória são fixados sobre o valor da causa da própria ação rescisória, e não sobre o valor da ação que originou a decisão rescindenda. Não há previsão legal para a base indicada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 966, VII, do CPC estabelece que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando o autor obter, posteriormente ao trânsito, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. A alternativa descreve exatamente essa hipótese: documento já existente à época, ignorado ou de uso impossível, e que assegure a procedência do pedido.
Art. 966, VIICPC
Art. 966, VII — "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a decisão é rescindível quando fundada em erro de fato que represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Ocorre que o art. 966, §1º, do CPC dispõe exatamente o contrário: o erro de fato exige que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Logo, a assertiva inverte o requisito legal.
Art. 966, §1CPC
Art. 966, §1º — "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 969 do CPC é categórico: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." Portanto, o efeito não é suspensivo (ope legis), ao contrário do que afirma a alternativa. A suspensão depende de decisão judicial (tutela provisória).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ausência de intimação da parte acerca de decisão que deu provimento parcial ao recurso da parte contrária viola o contraditório e a ampla defesa, configurando ofensa literal a norma jurídica (art. 966, V, CPC). A jurisprudência do STJ admite ação rescisória nessa hipótese (REsp 1.390.682/PR). Logo, a ausência de intimação é sim suficiente para o manejo da rescisória, contrariamente ao que afirma a alternativa.
Gabarito: letra B.