Tutela provisória e execução contra a fazenda pública
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz corretamente o regime da tutela cautelar requerida em caráter antecedente: não formulado o pedido principal no prazo de 30 dias úteis (art. 308 c/c art. 219 do CPC), a medida cautelar perde eficácia e o procedimento é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 308, §1º do CPC.
A banca testa o conhecimento das regras específicas da tutela provisória, especialmente aquelas que envolvem o poder público. A alternativa B é a única que se alinha à disciplina do CPC.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que é cabível medida liminar que esgote o objeto da ação contra o poder público, ainda que inviabilize o retorno ao status quo ante, contraria o disposto no art. 1º da Lei 8.437/1992, que veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação quando contra o poder público. Além disso, o art. 300, §3º do CPC impede a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade.
Alternativa B — ✅ Correta
Conforme o art. 308 do CPC, efetivada a tutela cautelar, o autor deve formular o pedido principal no prazo de 30 dias (contados em dias úteis, por aplicação do art. 219). Se não o fizer, a medida cautelar perde eficácia e o procedimento antecedente é extinto sem resolução do mérito (art. 308, §1º). A alternativa reproduz fielmente essa consequência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A execução provisória de obrigação de fazer contra a fazenda pública não se submete ao regime constitucional de precatórios, pois este é destinado a condenações de pagar quantia certa. A conversão em perdas e danos ocorre, mas não altera a natureza da obrigação nem atrai o regime de precatório (art. 100 da CF).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A responsabilidade pelos danos causados pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é objetiva, independentemente de culpa (art. 302 do CPC). Não é necessário um novo pronunciamento judicial para impor a obrigação; o juiz pode fixar a indenização no mesmo processo. A alternativa sugere, equivocadamente, a necessidade de um ato judicial específico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diferentemente do que afirma a alternativa, a responsabilidade por danos decorrentes da execução de tutela antecipada é objetiva (art. 302 do CPC), não dependendo de culpa lato sensu. Além disso, a apuração dos danos dispensa liquidação prévia, podendo ser feita nos próprios autos, e não em autos apartados.
Gabarito: letra B