Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Jurisdição — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Jurisdição
Código
ce178877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Brasil. Código de Processo Civil.Brasil. Código de Processo Civil. Internet: <www.planalto.gov.br>.Considerando o teor do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) transcrito anteriormente e o entendimento do STJ a respeito da matéria, assinale a opção correta.
  1. ADurante julgamento no tribunal, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser consideradas no julgamento do recurso, as partes serão intimadas para que se manifestem no prazo de 5 dias, visto que é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório.
  2. BViola o art. 10 do CPC e, consequentemente, o princípio da não surpresa o ato de o tribunal conferir classificação jurídica aos fatos controvertidos que sejam contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos.
  3. CViola o princípio da não surpresa a prolação de acórdão que, embora em consonância com os limites da lide, realiza tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente da oitiva delas.
  4. DA palavra “fundamento”, presente no art. 10 do CPC, relaciona-se ao fundamento legal, e não à circunstância de fato qualificada pelo direito em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, o que impõe ao juiz o dever de informar às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
  5. EÉ aplicável o princípio da não surpresa nas hipóteses relacionadas à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso, ainda que a parte recorrida possua meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Durante julgamento no tribunal, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser consideradas no julgamento do recurso, as partes serão intimadas para que se manifestem no prazo de 5 dias, visto que é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vedação das decisões-surpresa e o art. 10 do CPC

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque reproduz exatamente o procedimento previsto no art. 933 do CPC: o relator, ao constatar fato superveniente ou questão de ofício não examinada, deve intimar as partes para se manifestarem em 5 dias, em consonância com a vedação de decisão-surpresa do art. 10 do CPC. As demais alternativas distorcem o alcance do princípio, especialmente ao confundir a aplicação do iura novit curia com a necessidade de prévio contraditório.

O dispositivo central da questão é o art. 10 do CPC:

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):

Art. 10 — "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

E o correlato art. 933:

Art. 933 — "Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias."

A partir dessa literalidade, analisemos cada alternativa.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente o comando do art. 933, que é uma concretização do art. 10. O relator, ao se deparar com fato superveniente ou questão de ofício não examinada, deve intimar as partes por 5 dias, justamente para evitar a surpresa. O fundamento é o próprio art. 10, que veda decisão com base em fundamento não submetido ao contraditório. Portanto, correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que viola o art. 10 o ato do tribunal conferir classificação jurídica contrária à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados. Todavia, o STJ entende que o juiz pode, com base no princípio iura novit curia, aplicar a classificação jurídica adequada sem que isso configure novo fundamento, desde que não altere a causa de pedir (STJ, REsp 1.735.412/SP). A doutrina também esclarece que "fundamento" no art. 10 se refere a "argumento", não à tipificação legal. Logo, a mera aplicação de regra diversa não ofende o princípio da não surpresa. O erro está em generalizar que toda alteração de classificação jurídica é vedada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que viola a não surpresa a prolação de acórdão que realiza tipificação jurídica sem ouvir as partes, mesmo que estas não a tenham invocado. Aqui, a banca tenta confundir: o iura novit curia autoriza o juiz a aplicar o direito que conhece, independentemente de provocação, sem necessidade de prévia oitiva, quando a nova qualificação jurídica não introduz fundamento novo e inesperado. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (AgInt no AREsp 1.389.392/SP). A alternativa generaliza indevidamente, ignorando a exceção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao limitar o termo "fundamento" do art. 10 ao fundamento legal, excluindo as circunstâncias de fato. Conforme o apoio doutrinário, "fundamento" abrange tanto os argumentos de direito quanto os de fato que possam influenciar a decisão. O dever de informar as partes sobre os dispositivos legais aplicáveis não decorre do art. 10, mas sim do dever de fundamentação (art. 489). Há uma troca de conceitos: o art. 10 não impõe ao juiz o ônus de antecipar toda a legislação aplicável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A não surpresa não se aplica a questões de prazo recursal (tempestividade), pois estas decorrem da lei e as partes têm o dever de conhecê-las. O STJ já decidiu que "não há falar em violação ao art. 10 do CPC quando a questão decidida é de tempestividade, matéria de ordem pública que independe de provocação" (STJ, AgInt no AREsp 1.467.251/RS). A alternativa tenta estender indevidamente o princípio para uma hipótese em que a surpresa não é juridicamente relevante.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a aparente contradição entre o iura novit curia e a vedação de decisão-surpresa. Muitos candidatos imaginam que toda alteração de fundamento legal exige prévia manifestação das partes, mas o STJ e a doutrina distinguem: a aplicação de regra jurídica diversa, dentro da mesma causa de pedir, não configura novo fundamento surpresa. Atenção: o "fundamento" do art. 10 é o argumento/razão, não a classificação jurídica per se.

Conclusão: A única alternativa que se alinha perfeitamente ao texto do CPC e ao entendimento do STJ é a A. As demais ou generalizam o alcance do art. 10 ou interpretam erroneamente o conceito de "fundamento".

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/ce178877