Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito CivilDireito das Obrigações
Código
ce178897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Raimundo, residente e domiciliado em Caicó – RN, realizou contrato de compra e venda de um boi, no qual se comprometia a pagar a Baltazar, residente e domiciliado em Pau dos Ferros – RN, o valor de R$ 2.000,00, em vinte e quatro parcelas mensais. Inicialmente, foi acordado entre as partes que o pagamento seria efetuado no domicílio do devedor, ou seja, Caicó – RN. Contudo, Raimundo, que constantemente viajava a Pau dos Ferros – RN, passou a efetuar o pagamento no domicílio do credor. Após o pagamento da vigésima parcela, Raimundo decidiu voltar a pagar o valor em Caicó – RN, o que não foi aceito por Baltazar.Acerca da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta com base no Código Civil e no entendimento doutrinário sobre o tema.
  1. ANa hipótese de Baltazar ser sujeito vulnerável nessa relação jurídica, ele possuiria o direito de escolher o lugar do pagamento.
  2. BEm relação ao lugar do pagamento, a obrigação de Raimundo é classificada como portável.
  3. CRaimundo está correto, pois o recebimento do pagamento em local diverso do acordado configura aceitação tácita da mudança do local do pagamento, aplicando-se ao credor o instituto conhecido como dever de mitigar o próprio prejuízo.
  4. DRaimundo está correto, em razão da aplicação do princípio da obrigatoriedade dos contratos.
  5. EBaltazar está correto, em razão do instituto da supressio.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Baltazar está correto, em razão do instituto da supressio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lugar do pagamento – supressio e alteração por comportamento concludente

Gabarito: letra E. Com base no art. 327 do Código Civil (pagamento no domicílio do devedor, salvo convenção diversa) e no princípio da boa-fé objetiva, o devedor que reiteradamente paga em local diverso do acordado, sem oposição do credor, perde o direito de exigir o retorno ao local original (supressio). Assim, Baltazar está correto ao recusar a mudança.

A situação envolve a alteração do lugar do pagamento por comportamento concludente. Inicialmente, a dívida era quesível (pagamento no domicílio do devedor – Caicó/RN). Raimundo, voluntariamente, passou a pagar em Pau dos Ferros/RN (domicílio do credor) por vinte parcelas, sem objeção de Baltazar. Esse comportamento reiterado cria legítima expectativa no credor de que o local de pagamento foi alterado. Quando Raimundo tenta voltar ao local original, Baltazar pode se opor, com fundamento na supressio (perda de um direito pelo não exercício) – o devedor não exerceu seu direito de pagar em Caicó por longo período, perdendo-o. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a boa-fé objetiva impede o exercício contraditório de direitos (venire contra factum proprium), sendo a supressio uma de suas manifestações.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Não há no ordenamento jurídico brasileiro regra que atribua ao credor vulnerável o direito de escolher unilateralmente o lugar do pagamento. A definição do local decorre da autonomia privada ou, na omissão, do art. 327 CC (domicílio do devedor). A vulnerabilidade, por si só, não gera esse direito especial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A obrigação de Raimundo era, originalmente, quesível (pagamento no domicílio do devedor). Embora ele tenha passado a pagar no domicílio do credor, isso não transforma a classificação da dívida em portável de forma definitiva; a classificação é determinada pelo título ou pela lei, e não pelo comportamento isolado. No momento da discussão, a dívida ainda é quesível, mas o devedor perdeu o direito de exigir o local original (supressio).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O “dever de mitigar o próprio prejuízo” (duty to mitigate the loss) é princípio mais aplicado no direito contratual anglo-saxão e, no Brasil, tem incidência restrita (ex.: no CDC ou em contratos empresariais). Não se aplica diretamente ao caso, que envolve mera alteração do local de pagamento sem prejuízo. Além disso, a aceitação tácita do pagamento em local diverso não decorre desse dever, mas da boa-fé objetiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) impõe que as partes cumpram o pactuado. No entanto, o comportamento posterior das partes pode modificar o contrato por acordo tácito. Raimundo, ao pagar repetidamente em outro local, criou uma nova prática que prevalece sobre a cláusula original, desde que não haja oposição do credor. Assim, ele não pode invocar a obrigatoriedade original para retornar ao status anterior.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Baltazar está correto. A supressio (perda de um direito pelo não exercício prolongado) é aplicável: Raimundo, ao pagar durante 20 parcelas no domicílio do credor, deixou de exercer seu direito de pagar em Caicó, criando legítima expectativa de que o local de pagamento havia sido alterado. A boa-fé objetiva (art. 422 CC) impede que ele retorne ao local original sem concordância do credor. Assim, Baltazar pode recusar o pagamento em Caicó.

Art. 327CC

Art. 327 do Código Civil (lugar do pagamento): "Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias."

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre lugar do pagamento, distinga: (1) dívida quesível (pagamento no domicílio do devedor – regra geral) e dívida portável (pagamento no domicílio do credor – exceção ou convenção). A alteração por comportamento concludente (supressio/surrectio) é frequentemente cobrada; lembre-se de que a reiteração sem oposição pode modificar o local acordado.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/ce178897