Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
ce178897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Raimundo, residente e domiciliado em Caicó – RN, realizou contrato de compra e venda de um boi, no qual se comprometia a pagar a Baltazar, residente e domiciliado em Pau dos Ferros – RN, o valor de R$ 2.000,00, em vinte e quatro parcelas mensais. Inicialmente, foi acordado entre as partes que o pagamento seria efetuado no domicílio do devedor, ou seja, Caicó – RN. Contudo, Raimundo, que constantemente viajava a Pau dos Ferros – RN, passou a efetuar o pagamento no domicílio do credor. Após o pagamento da vigésima parcela, Raimundo decidiu voltar a pagar o valor em Caicó – RN, o que não foi aceito por Baltazar.Acerca da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta com base no Código Civil e no entendimento doutrinário sobre o tema.
ANa hipótese de Baltazar ser sujeito vulnerável nessa relação jurídica, ele possuiria o direito de escolher o lugar do pagamento.
BEm relação ao lugar do pagamento, a obrigação de Raimundo é classificada como portável.
CRaimundo está correto, pois o recebimento do pagamento em local diverso do acordado configura aceitação tácita da mudança do local do pagamento, aplicando-se ao credor o instituto conhecido como dever de mitigar o próprio prejuízo.
DRaimundo está correto, em razão da aplicação do princípio da obrigatoriedade dos contratos.
EBaltazar está correto, em razão do instituto da supressio.
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GabaritoE — Baltazar está correto, em razão do instituto da supressio.
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Lugar do pagamento – supressio e alteração por comportamento concludente
Gabarito: letra E. Com base no art. 327 do Código Civil (pagamento no domicílio do devedor, salvo convenção diversa) e no princípio da boa-fé objetiva, o devedor que reiteradamente paga em local diverso do acordado, sem oposição do credor, perde o direito de exigir o retorno ao local original (supressio). Assim, Baltazar está correto ao recusar a mudança.
A situação envolve a alteração do lugar do pagamento por comportamento concludente. Inicialmente, a dívida era quesível (pagamento no domicílio do devedor – Caicó/RN). Raimundo, voluntariamente, passou a pagar em Pau dos Ferros/RN (domicílio do credor) por vinte parcelas, sem objeção de Baltazar. Esse comportamento reiterado cria legítima expectativa no credor de que o local de pagamento foi alterado. Quando Raimundo tenta voltar ao local original, Baltazar pode se opor, com fundamento na supressio (perda de um direito pelo não exercício) – o devedor não exerceu seu direito de pagar em Caicó por longo período, perdendo-o. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a boa-fé objetiva impede o exercício contraditório de direitos (venire contra factum proprium), sendo a supressio uma de suas manifestações.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Não há no ordenamento jurídico brasileiro regra que atribua ao credor vulnerável o direito de escolher unilateralmente o lugar do pagamento. A definição do local decorre da autonomia privada ou, na omissão, do art. 327 CC (domicílio do devedor). A vulnerabilidade, por si só, não gera esse direito especial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A obrigação de Raimundo era, originalmente, quesível (pagamento no domicílio do devedor). Embora ele tenha passado a pagar no domicílio do credor, isso não transforma a classificação da dívida em portável de forma definitiva; a classificação é determinada pelo título ou pela lei, e não pelo comportamento isolado. No momento da discussão, a dívida ainda é quesível, mas o devedor perdeu o direito de exigir o local original (supressio).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O “dever de mitigar o próprio prejuízo” (duty to mitigate the loss) é princípio mais aplicado no direito contratual anglo-saxão e, no Brasil, tem incidência restrita (ex.: no CDC ou em contratos empresariais). Não se aplica diretamente ao caso, que envolve mera alteração do local de pagamento sem prejuízo. Além disso, a aceitação tácita do pagamento em local diverso não decorre desse dever, mas da boa-fé objetiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) impõe que as partes cumpram o pactuado. No entanto, o comportamento posterior das partes pode modificar o contrato por acordo tácito. Raimundo, ao pagar repetidamente em outro local, criou uma nova prática que prevalece sobre a cláusula original, desde que não haja oposição do credor. Assim, ele não pode invocar a obrigatoriedade original para retornar ao status anterior.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Baltazar está correto. A supressio (perda de um direito pelo não exercício prolongado) é aplicável: Raimundo, ao pagar durante 20 parcelas no domicílio do credor, deixou de exercer seu direito de pagar em Caicó, criando legítima expectativa de que o local de pagamento havia sido alterado. A boa-fé objetiva (art. 422 CC) impede que ele retorne ao local original sem concordância do credor. Assim, Baltazar pode recusar o pagamento em Caicó.
Art. 327CC
Art. 327 do Código Civil (lugar do pagamento): "Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias."
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre lugar do pagamento, distinga: (1) dívida quesível (pagamento no domicílio do devedor – regra geral) e dívida portável (pagamento no domicílio do credor – exceção ou convenção). A alteração por comportamento concludente (supressio/surrectio) é frequentemente cobrada; lembre-se de que a reiteração sem oposição pode modificar o local acordado.