Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Civil›Parte Geral
Código
ce178901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A empresa XYZ Ltda. propôs ação judicial contra a associação civil ABC, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A decisão foi mantida em segunda instância e transitou em julgado. Iniciou-se o cumprimento de sentença e, em razão da tentativa infrutífera de penhora dos bens do patrimônio da associação civil ABC, a empresa XYZ Ltda. requereu a desconsideração da personalidade jurídica da ré.Considerando a situação hipotética apresentada, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código Civil e a doutrina majoritária acerca do assunto, assinale a opção correta.
ANa hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, haverá a imputação de responsabilidade patrimonial apenas aos associados que estão em posição de poder na condução da pessoa jurídica.
BOcorrida a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, o pagamento do débito será arcado com o patrimônio de todos os associados.
CPara a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se a demonstração, pela empresa XYZ Ltda., do desvio de finalidade e da confusão patrimonial.
DEm razão de a associação civil não ter fins econômicos, não é possível a desconsideração da sua personalidade jurídica.
EO Código Civil adota a teoria menor da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
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GabaritoA — Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, haverá a imputação de responsabilidade patrimonial apenas aos associados que estão em posição de poder na condução da pessoa jurídica.
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Desconsideração da Personalidade Jurídica – Associação Civil
Gabarito: letra A. No âmbito do Código Civil (art. 50), a desconsideração da personalidade jurídica, quando cabível, atinge apenas os administradores ou sócios que se beneficiaram diretamente do abuso – ou seja, aqueles em posição de poder na condução da pessoa jurídica. Isso é confirmado pelo teor do art. 50 (com redação da Lei 13.874/2019) e pela jurisprudência consolidada do STJ.
A banca testa o conhecimento dos requisitos e do alcance subjetivo da desconsideração, especialmente para associações civis (que também se sujeitam à regra, não obstante a ausência de fins econômicos).
Art. 50CC
Art. 50 – "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."
Aspecto
Descrição
Fundamento
Requisitos para desconsideração
Desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos alternativos, não cumulativos)
Art. 50, CC (redação Lei 13.874/2019)
Alcance subjetivo
Apenas administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso
Art. 50, CC
Aplicabilidade a associações civis
Sim, é possível, independentemente de não terem fins econômicos
Jurisprudência STJ e doutrina majoritária
Teoria adotada pelo CC
Teoria maior da desconsideração (exige abuso comprovado)
Art. 50, CC
Responsabilidade dos associados
Apenas os que exercem poder de gestão/controle e foram beneficiados
Art. 50, CC; STJ
Desconsideração (art. 50 CC): Requisitos (alternativos) (Desvio de finalidade, Confusão patrimonial); Alcance subjetivo (Administradores, Sócios beneficiados, Todos os associados); Aplicável a associações (Sem fins econômicos, Posição de poder)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reflete o alcance subjetivo correto: a desconsideração atinge apenas os associados que exercem poder de gestão (administradores ou controladores) e que se beneficiaram do abuso. O art. 50 limita expressamente a responsabilidade aos "administradores ou de sócios... beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Em uma associação, esses são os membros com posição de direção ou controle, não todos os associados indistintamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "todos os associados" responderiam com seu patrimônio. O art. 50, porém, restringe a extensão aos que foram beneficiados pelo abuso e que estão em posição de administração ou controle. Associados meramente contribuintes ou que não participaram do ato abusivo não são atingidos. A regra não autoriza responsabilização coletiva generalizada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exige a demonstração cumulativa de desvio de finalidade e confusão patrimonial. O art. 50 é claro ao usar o conectivo "ou" (disjunção): basta a ocorrência de um dos dois requisitos para caracterizar o abuso da personalidade jurídica. Exigir os dois simultaneamente é mais gravoso do que a lei prevê e, portanto, incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a ausência de fins econômicos impede a desconsideração. Isso é falso. O art. 50 do CC aplica-se a toda pessoa jurídica de direito privado, inclusive associações civis sem fins lucrativos. O requisito é o abuso da personalidade, independentemente do objetivo econômico ou social da entidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o Código Civil adota a teoria menor da desconsideração. Na verdade, o CC adota a teoria maior (ou subjetiva), que exige a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). A teoria menor, que dispensa tais requisitos e basta a insolvência ou obstáculo ao ressarcimento, é típica do Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º) e de outros microssistemas protetivos (como direito ambiental e trabalhista).
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C troca o requisito disjuntivo ("ou") por cumulativo ("e"). O aluno que memoriza o art. 50 de forma incompleta pode cair nesse erro. Já a alternativa E inverte as teorias: a teoria menor (facilitada) é do CDC; a teoria maior (exigente) é do CC. Atenção ao rótulo "maior" vs. "menor".
Conclusão: A única alternativa que se alinha ao art. 50 do CC e ao entendimento do STJ é a letra A: a desconsideração atinge apenas os associados que detêm poder de gestão e se beneficiaram do abuso.