Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Rio Grande do Norte — CESPE / CEBRASPE 2024
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Rio Grande do Norte
Código
ce178907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Com relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos (ITCD) nos termos da Lei n.º 5.887/1989 do estado do Rio Grande do Norte, assinale a opção correta.
ANas transmissões por morte, o contribuinte do ITCD é o herdeiro ou legatário, e, com relação aos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, é responsável o espólio.
BNas cessões, o contribuinte do ITCD é o cedente, sendo solidariamente responsáveis pelo imposto as empresas, instituições financeiras e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique a transmissão de bens e créditos e respectivos direitos e ações.
CNas doações, o contribuinte do ITCD é o adquirente dos bens, direitos e créditos, sendo os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, inclusive seus substitutos, solidariamente responsáveis pelos tributos devidos sobre os atos que praticarem ou perante os quais forem praticados em razão do seu ofício.
DNas doações, o contribuinte do ITCD é o adquirente dos bens, direitos e créditos, sendo o doador solidariamente responsável pelo imposto na falta de seu pagamento devido, sem prejuízo de eventual ação de regresso em desfavor do donatário.
ENas transmissões por morte, o contribuinte do ITCD é o herdeiro ou legatário, e, com relação aos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, são responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
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GabaritoC — Nas doações, o contribuinte do ITCD é o adquirente dos bens, direitos e créditos, sendo os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, inclusive seus substitutos, solidariamente responsáveis pelos tributos devidos sobre os atos que praticarem ou perante os quais forem praticados em razão do seu ofício.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ITCD no Estado do Rio Grande do Norte (Lei 5.887/1989)
Gabarito: letra C. O ITCD, nas doações, tem como contribuinte o adquirente (donatário), e os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos sobre os atos que praticarem ou perante os quais forem praticados, conforme o art. 134, VI do Código Tributário Nacional (CTN). As demais alternativas incorrem em erros quanto ao momento da responsabilidade (abertura da sucessão x partilha) ou quanto aos sujeitos.
A questão exige conhecimento do CTN (Lei 5.172/1966), norma geral de direito tributário aplicável supletivamente aos impostos estaduais, e da correta identificação do contribuinte e dos responsáveis tributários no ITCD.
Art. 131CTN
Art. 131 — São pessoalmente responsáveis:
II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
Art. 134 — Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro no momento da responsabilidade. O art. 131, III do CTN determina que o espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão, e não até a partilha (que é o limite da responsabilidade do sucessor/cônjuge, conforme inciso II). Portanto, a afirmação de que o espólio é responsável até a partilha está incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa trata de "cessões", que, em regra, não configuram fato gerador do ITCD (que incide sobre transmissão causa mortis e doação). Além disso, o contribuinte na doação é o adquirente (art. 35, III do CTN), não o cedente. A responsabilidade solidária de empresas e instituições financeiras não está prevista no art. 134 do CTN; os sujeitos ali indicados são tabeliães, escrivães e serventuários, e não empresas em geral.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeitamente alinhada ao CTN. O contribuinte do ITCD na doação é o adquirente (donatário), e os tabeliães, escrivães e serventuários de ofício são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos sobre os atos que praticarem ou perante os quais forem praticados, nos termos do art. 134, VI do CTN.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O doador não é solidariamente responsável pelo ITCD. O devedor principal é o donatário (contribuinte). O CTN não prevê responsabilidade solidária do doador nesse caso. A solidariedade dos serventuários decorre do art. 134, VI, e não se estende ao doador.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro no momento da responsabilidade. O art. 131, II do CTN estabelece que o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo de cujus até a partilha ou adjudicação, e não até a abertura da sucessão. O espólio é quem responde até a abertura (inciso III). A alternativa inverte os prazos.
Resumo para a prova:
Situação
Contribuinte
Responsável por tributos do de cujus (pessoal)
Transmissão causa mortis
Herdeiro ou legatário
Espólio: até abertura da sucessão; Sucessor/cônjuge: até partilha (limitado ao quinhão/meação)
Doação
Donatário (adquirente)
Tabeliães, escrivães e serventuários (solidários)
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os marcos temporais "abertura da sucessão" e "partilha". Decore: espólio responde até a abertura; sucessor/cônjuge até a partilha. Para a doação, o contribuinte é o donatário, e a responsabilidade solidária dos serventuários está no art. 134, VI do CTN.