Suspensão de Segurança (Lei 12.016/2009)
Gabarito: letra C. O art. 15, §5º da Lei 12.016/2009 autoriza expressamente que o presidente do tribunal estenda os efeitos da suspensão a liminares ou sentenças supervenientes que tenham objeto idêntico ao da decisão suspensa, mediante simples aditamento do pedido original. Essa é a única alternativa que reproduz fielmente o teor legal e a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema.
A banca testa o conhecimento do instituto da suspensão de segurança, medida de contracautela que visa evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. O juízo do presidente é de delibação (cognição sumária), não se confundindo com o mérito da ação principal.
Art. 15, §5Lei-12016
Art. 15 — "Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição."
§5º — "As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original."
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal/Jurisprudencial | Correção |
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A | É cabível o deferimento de suspensão de segurança ainda que, para tanto, se exija cognição ampla de todos os elementos de fato e de direito da causa. | Na suspensão de segurança, o juízo é de delibação (cognição sumária), limitado à verificação da plausibilidade do direito e do risco de lesão grave. Não se exige, nem se admite, exame aprofundado do mérito. | ❌ Incorreta |
B | O manejo de suspensão de segurança comporta a análise do mérito do processo originário no qual tenha sido deferida liminar contra a administração pública. | O instituto não permite esse exame; a competência do presidente é restrita à verificação dos pressupostos legais (grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia). | ❌ Incorreta |
C | Uma vez deferida a suspensão de segurança pelo presidente do STF, é possível estender seus efeitos a liminares ou sentenças supervenientes cujos objetos sejam idênticos ao do primeiro comando suspensivo. | Art. 15, §5º da Lei 12.016/2009 autoriza expressamente que o presidente do tribunal estenda os efeitos da suspensão a liminares ou sentenças supervenientes que tenham objeto idêntico ao da decisão suspensa, mediante simples aditamento do pedido original. | ✅ Correta |
D | A formalização de suspensão de segurança pelo poder público está condicionada ao exaurimento da via recursal. | A suspensão de segurança é medida de contracautela autônoma, não dependente do esgotamento de recursos. | ❌ Incorreta |
E | A suspensão de segurança deferida pelo presidente do STF deve vigorar até a publicação da decisão de mérito na ação principal, independentemente do seu trânsito em julgado. | A suspensão perde eficácia com o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, e não com a simples publicação. | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é cabível a suspensão mesmo que exija cognição ampla de todos os elementos da causa. Ocorre que, na suspensão de segurança, o juízo é de delibação (cognição sumária), limitado à verificação da plausibilidade do direito e do risco de lesão grave. Não se exige, nem se admite, exame aprofundado do mérito. O STF firma que a suspensão não é meio de revisão do acerto da decisão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a suspensão comporta análise do mérito do processo originário. Erro: o instituto não permite esse exame; a competência do presidente é restrita à verificação dos pressupostos legais (grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia). O mérito da causa é reservado ao colegiado no recurso próprio.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o previsto no art. 15, §5º da Lei 12.016/2009: o presidente pode, por simples aditamento, estender a suspensão a liminares ou sentenças supervenientes de objeto idêntico. Isso evita múltiplos pedidos e garante eficiência. A jurisprudência do STF (ex.: SS 5105 AgR) confirma essa possibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a formalização do pedido ao exaurimento da via recursal. Erro: a suspensão de segurança é autônoma e não exige o prévio esgotamento dos recursos. Pode ser requerida a qualquer tempo, mesmo antes da interposição de agravo, conforme §3º do art. 15: "A interposição de agravo de instrumento contra liminar [...] não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão deve vigorar até a publicação da decisão de mérito, independentemente do trânsito em julgado. Erro: a suspensão tem natureza precária e provisória; não se prolonga automaticamente até o trânsito em julgado. O §1º do art. 15 prevê a possibilidade de novo pedido ao presidente do tribunal competente para recurso especial ou extraordinário, o que demonstra que a eficácia da suspensão se encerra com a decisão final da ação principal, podendo ser renovada. A expressão "independentemente do trânsito em julgado" é enganosa, pois a suspensão cessa com a coisa julgada material.
Gabarito: letra C.