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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Rio Grande do Norte — CESPE / CEBRASPE 2024

Legislação EstadualLegislação do Estado do Rio Grande do Norte
Código
ce178916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
No estado do Rio Grande do Norte, os direitos políticos do deputado estadual A foram suspensos, o deputado estadual B foi condenado criminalmente em sentença transitada em julgado e o deputado estadual C perdeu seus direitos políticos.Nessa situação hipotética, segundo a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, a perda do mandato será decidida pela Mesa da Assembleia Legislativa em relação, apenas,
  1. Aao deputado A.
  2. Bao deputado B.
  3. Cao deputado C.
  4. Daos deputados A e C.
  5. Eaos deputados B e C.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — aos deputados A e C.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perda de mandato de deputado estadual – Competência da Mesa vs. Assembleia (Constituição do RN)

Gabarito: letra D. A perda do mandato será declarada pela Mesa (ato administrativo) nos casos de perda ou suspensão dos direitos políticos (inciso IV) e decidida pela Assembleia Legislativa (ato político com votação) nos casos de condenação criminal transitada em julgado (inciso VI). Portanto, apenas os deputados A e C (que tiveram direitos políticos suspensos ou perdidos) têm a perda declarada pela Mesa; o deputado B (condenado criminalmente) terá a perda decidida pela Assembleia.

A Constituição Federal (art. 55, §§ 2º e 3º) estabelece a regra, reproduzida nas Constituições estaduais. O art. 59 da Constituição do Estado do Paraná – texto análogo ao que se espera da Constituição do Rio Grande do Norte – dispõe:

Art. 59, I, §2CE-PR-1989

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizadas pela Assembleia;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa. § 3º – Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante a provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

A regra é clara: enquanto a Assembleia decide (vota) nos casos mais graves (infração, decoro, condenação criminal), a Mesa declara (ato vinculado) nas hipóteses objetivas (falta, direitos políticos, decisão da Justiça Eleitoral).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o deputado A (direitos políticos suspensos) tem a perda declarada pela Mesa. O erro está na incompletude: o deputado C (perda dos direitos políticos) também se enquadra no inciso IV, logo também é declarado pela Mesa. A alternativa exclui indevidamente o deputado C.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o deputado B (condenação criminal) teria a perda declarada pela Mesa. Isso contraria o §2º do art. 59 (e o art. 55, §2º, CF): a condenação criminal (inciso VI) é decidida pela Assembleia, não declarada pela Mesa. Portanto, a afirmação é falsa ao atribuir competência errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o deputado C (perda dos direitos políticos) tem a perda declarada pela Mesa. Similar à alternativa A, o erro é de incompletude: o deputado A (suspensão dos direitos políticos) também é alcançado pelo inciso IV. A alternativa exclui indevidamente o deputado A.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque abrange ambos os deputados A e C, que são os hipóteses do inciso IV (perda ou suspensão dos direitos políticos). Nesses casos, a perda é declarada pela Mesa, conforme §3º do art. 59. A assertiva é completa e precisa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os deputados B e C teriam a perda declarada pela Mesa. Erro duplo: o deputado B (condenação criminal) é decidido pela Assembleia, não pela Mesa; e o deputado C (perda dos direitos políticos) está correto, mas a combinação está errada ao incluir B e excluir A.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a competência para a condenação criminal (inciso VI) – muitos candidatos confundem e acham que é declarada pela Mesa, mas na verdade é decidida pelo Plenário com votação. Memorize: infração, decoro e crime → Assembleia decide; falta, direitos políticos e decisão da Justiça Eleitoral → Mesa declara.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, construa uma tabela mental:

Hipótese (inciso)

Órgão competente

Ato

I (proibição), II (decoro), VI (condenação)

Assembleia

Decisão (votação)

III (falta), IV (direitos políticos), V (Justiça Eleitoral)

Mesa

Declaração (ato vinculado)

Na prova, identifique o deputado pela causa: se condenação criminal, é Assembleia; se perda/suspensão de direitos políticos, é Mesa.

Gabarito: letra D.

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