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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce181392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Engenheiro Civil
Com referência a contratos administrativos de obras públicas, julgue o item a seguir.Em um contrato de obra, não é necessário haver cláusulas que prevejam o regime de execução, pois este deverá ser definido pela contratada, seguindo os princípios de economicidade, eficácia e eficiência.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos – Lei 14.133/2021

Gabarito: ❌ ERRADO (E). A afirmativa é falsa porque a Lei de Licitações e Contratos Administrativos exige que todo contrato de obra contenha cláusulas que estabeleçam o regime de execução, não podendo essa definição ser deixada a critério exclusivo da contratada.

O art. 92 da Lei 14.133/2021 estabelece as cláusulas necessárias em todo contrato administrativo, entre as quais se inclui a definição do regime de execução (empreitada por preço global, unitário, tarefa etc.). O §5º do mesmo artigo reforça a importância do regime ao prever que a medição mensal será realizada "sempre que compatível com o regime de execução". Veja:

Art. 92, §5Lei-14133

"Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal."

Já o art. 115 determina que o contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas. Sem a previsão do regime de execução, não há parâmetro objetivo para fiscalizar o cumprimento do objeto, medir serviços ou aplicar penalidades.

A afirmação do item também erra ao atribuir à contratada o poder de definir o regime de execução. No direito administrativo, as cláusulas do contrato são propostas pela Administração no edital e aceitas pelo contratado; este deve cumprir o que foi pactuado, não definir unilateralmente condições essenciais. Os princípios de economicidade, eficácia e eficiência (art. 5º da Lei 14.133/2021) orientam a atuação da Administração, mas não autorizam o contratado a suprir cláusulas obrigatórias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o dever: afirma que "não é necessário" prever o regime de execução no contrato, quando a lei o exige. Além disso, transfere à contratada uma competência que é da Administração (definir o regime). O candidato que se lembrar do art. 92 evitará a armadilha.

ERRADO.

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