Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce181394
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Engenheiro Civil
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). O enunciado confunde a fiança bancária com o seguro-garantia. A possibilidade de a garantidora assumir a execução do contrato em caso de inadimplemento está prevista exclusivamente para o seguro-garantia (art. 102 da Lei 14.133/2021). Na fiança bancária, o banco é fiador e, inadimplido, paga a garantia, mas não assume a execução da obra.
A questão testa a distinção entre as modalidades de garantia previstas na Lei 14.133/2021. O art. 96 permite exigir garantia nas contratações, e o art. 102, específico para obras e serviços de engenharia, trata do seguro-garantia com cláusula de retomada:
Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato (...)
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:
I – caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II – caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
O enunciado, ao mencionar "fiança bancária", incorre em erro, pois essa modalidade não possui a previsão de assunção da execução. Na fiança bancária, o banco responde pelo pagamento da garantia (geralmente até 5% ou 10% do valor do contrato), mas não assume a execução do objeto. A Administração, se desejar tal faculdade, deve optar pelo seguro-garantia com cláusula de retomada.
Modalidade de Garantia | Previsão Legal | Inadimplemento: Opção da Garantidora | Consequência se Não Assumir a Execução |
|---|---|---|---|
Seguro-Garantia | Art. 102, Lei 14.133/2021 | Assumir a execução e conclusão do objeto do contrato | Pagar a integralidade da importância segurada indicada na apólice |
Fiança Bancária | Art. 96, Lei 14.133/2021 | Pagar o valor da garantia (não assume a execução) | Não se aplica (a obrigação é pecuniária) |
A banca troca a modalidade fiança bancária pelo seguro-garantia. A regra do art. 102 (assumir a execução ou pagar a indenização) é exclusiva do seguro-garantia. Na fiança bancária, o banco apenas paga a garantia, sem assumir a execução.
Dica: Memorize as características de cada modalidade de garantia. O seguro-garantia é o único que permite à seguradora optar entre assumir a execução (isenção do pagamento da indenização) ou pagar a importância segurada. Fiança bancária, caução, etc., não têm essa opção.
Conclusão: O item está errado, pois a obrigação de assumir a execução não é aplicável à fiança bancária.
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação
Gabarito: E (Errado).
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