Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce181972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Com fundamento na legislação vigente e na jurisprudência do STF relativas às modalidades de intervenção do Estado na propriedade, à improbidade administrativa, ao processo administrativo disciplinar, aos bens públicos e à responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item.Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
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Processo Administrativo Disciplinar – Presença de Advogado
❌ ERRADO. O item está incorreto porque a jurisprudência pacífica do STF (Súmula Vinculante 5) e a Lei nº 9.784/1999 (art. 3º, IV) estabelecem que a presença de advogado no processo administrativo disciplinar é facultativa, não imprescindível. A afirmação de que seria indispensável contraria expressamente o entendimento vinculante do Supremo.
A Súmula Vinculante 5 do STF é categórica:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 5
STF Súmula Vinculante 5:
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
Além disso, a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999) dispõe, em seu art. 3º, inciso IV, que o administrado tem o direito de:
Art. 3Lei-9784
“fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
Assim, a presença de advogado não é obrigatória em todas as fases do PAD; o interessado pode optar por não constituir defensor técnico, sem que isso viole o contraditório e a ampla defesa. O que a Constituição exige é a oportunidade de defesa, e não necessariamente a defesa técnica por advogado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que o contraditório e a ampla defesa impõem a presença de advogado em todas as fases. Na prática, o STF considera suficiente a garantia de defesa pelo próprio interessado ou por representante legal, sendo a assistência advocatícia uma faculdade, exceto quando a lei exigir (como em alguns processos judiciais).