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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioTributos Municipais
Código
ce184696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Mossoró - RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria – Especialidade: Direito
Acerca dos impostos dos estados e dos municípios, julgue o item que se segue.É permitido aos municípios estabelecer diferentes alíquotas do IPTU em razão do uso a que se destinam os imóveis.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU — Alíquotas Diferenciadas por Uso do Imóvel

Gabarito: Certo (C). A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 29/2000, passou a permitir expressamente que os municípios estabeleçam alíquotas diferentes de IPTU conforme a localização e o uso do imóvel (art. 156, §1º, II). O STF, no Tema 523 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que são constitucionais leis municipais que instituem alíquotas diferenciadas para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais, mesmo antes da EC 29/2000. Portanto, a afirmação está correta.

A autorização constitucional vigente está no art. 156, §1º, II da CF/88 (redação da EC 29/2000):

"Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."

No mesmo sentido, o STF consolidou a matéria no Tema 523 de Repercussão Geral, cujo enunciado está transcrito no bloco legal canônico:

STF Tese de Repercussão Geral 523:

"São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais."

A distinção com base no uso do imóvel (residencial, comercial, industrial, misto) está abrangida pela expressão "uso" do art. 156, §1º, II. Dessa forma, o Município pode, por lei, fixar alíquotas distintas para cada tipo de ocupação. Não há vedação constitucional; pelo contrário, a norma permite.

PEGA ESSA DICA!

A diferença entre progressividade (aumento da alíquota conforme o valor do imóvel — inciso I) e alíquotas diferenciadas por localização e uso (inciso II) é sutil, mas essencial. Enquanto a primeira incrementa a carga tributária de forma escalonada, a segunda simplesmente trata de forma distinta situações objetivamente diversas (ex.: imóveis comerciais podem ter alíquota maior que residenciais). Ambas são constitucionais após a EC 29/2000.

CERTO.

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