Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce184696
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Mossoró - RN
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista de Procuradoria – Especialidade: Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (C). A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 29/2000, passou a permitir expressamente que os municípios estabeleçam alíquotas diferentes de IPTU conforme a localização e o uso do imóvel (art. 156, §1º, II). O STF, no Tema 523 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que são constitucionais leis municipais que instituem alíquotas diferenciadas para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais, mesmo antes da EC 29/2000. Portanto, a afirmação está correta.
A autorização constitucional vigente está no art. 156, §1º, II da CF/88 (redação da EC 29/2000):
"Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."
No mesmo sentido, o STF consolidou a matéria no Tema 523 de Repercussão Geral, cujo enunciado está transcrito no bloco legal canônico:
STF Tese de Repercussão Geral 523:
"São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais."
A distinção com base no uso do imóvel (residencial, comercial, industrial, misto) está abrangida pela expressão "uso" do art. 156, §1º, II. Dessa forma, o Município pode, por lei, fixar alíquotas distintas para cada tipo de ocupação. Não há vedação constitucional; pelo contrário, a norma permite.
A diferença entre progressividade (aumento da alíquota conforme o valor do imóvel — inciso I) e alíquotas diferenciadas por localização e uso (inciso II) é sutil, mas essencial. Enquanto a primeira incrementa a carga tributária de forma escalonada, a segunda simplesmente trata de forma distinta situações objetivamente diversas (ex.: imóveis comerciais podem ter alíquota maior que residenciais). Ambas são constitucionais após a EC 29/2000.
✅ CERTO.
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