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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito CivilParte Geral
Código
ce184748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Mossoró - RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria – Especialidade: Direito
Com relação a prescrição, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, responsabilidade civil e adimplemento das obrigações, julgue o próximo itens à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.Ainda que o Código Civil adote a vertente objetiva do princípio da actio nata, o STJ tem autorizado a adoção da vertente subjetiva quando o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, caso em que o prazo prescricional se inicia quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição e actio nata: vertente objetiva e subjetiva no STJ

Gabarito: Certo (C). O Código Civil adota a teoria objetiva da actio nata, iniciando a prescrição com a violação do direito (art. 189). Contudo, o STJ admite a vertente subjetiva – início do prazo com a plena ciência do dano – quando o causador do dano obstaculiza o ajuizamento da ação. A afirmação está correta.

A banca testa o conhecimento de que a regra geral no CC é a objetiva (violação do direito), mas que o STJ, em situações excepcionais (como atos do próprio causador que impedem o titular de agir), desloca o termo inicial para o momento em que o titular tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. É a chamada teoria da actio nata subjetiva, acolhida pela jurisprudência pacífica do STJ.

Actio nata (termo inicial da prescrição)
  • 1Vertente objetiva (regra geral)
    • Violação do direito (art. 189 CC)
  • 2Vertente subjetiva (STJ)
    • Plena ciência da lesão e extensão
    • Requisito: obstáculo do causador do dano
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O art. 189 do CC é a base da prescrição: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." A vertente objetiva decorre da literalidade. Já a subjetiva é construção jurisprudencial – memorize que o STJ a aplica quando o obstáculo à ação é imputável ao devedor (ex.: erro médico, dano ambiental, ato ilícito continuado).

CERTO.

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