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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
ce184767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Mossoró - RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
A respeito de aspectos atinentes à obrigação e à responsabilidade tributária, julgue o próximo item à luz do Código Tributário Nacional.A natureza da obrigação tributária não é passível de modificação decorrente de fatos jurídicos supervenientes.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Obrigação Tributária – Natureza Modificável

Gabarito: Errado. A natureza da obrigação tributária pode ser modificada por fatos jurídicos supervenientes, conforme expressamente previsto no Código Tributário Nacional (CTN). O principal exemplo é a conversão da obrigação acessória em obrigação principal em razão do seu descumprimento (art. 113, §3º, CTN).

A obrigação tributária divide-se em principal (pagamento de tributo ou penalidade) e acessória (prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação). Ocorre que, quando o sujeito passivo descumpre uma obrigação acessória – por exemplo, deixar de emitir nota fiscal –, esse fato superveniente transforma a obrigação acessória em obrigação principal, relativa à penalidade pecuniária. Assim, há sim modificação da natureza da obrigação.

Art. 113, §3CTN

CTN, art. 113: A obrigação tributária é principal ou acessória.

CTN, art. 113, §3º: A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Dessa forma, a assertiva de que "a natureza da obrigação tributária não é passível de modificação decorrente de fatos jurídicos supervenientes" está incorreta.

Aspecto

Obrigação Principal

Obrigação Acessória

Conversão (fato superveniente)

Natureza

Pagamento de tributo ou penalidade

Prestações positivas/negativas (ex.: emitir nota fiscal)

Acessória → Principal (penalidade pecuniária)

Fundamento legal

Art. 113, §1º, CTN

Art. 113, §2º, CTN

Art. 113, §3º, CTN

Efeito do descumprimento

Já é principal; gera multa

Converte-se em principal (penalidade)

Modifica a natureza da obrigação

1Principal
Pagamento de tributo
Pagamento de penalidade
2Acessória
Prestações positivas
Prestações negativas
3Conversão (§3º)
Descumprimento da acessória
Vira principal (penalidade)
Obrigação tributária (art. 113 CTN)
LEVELsoulevel.com.br
Obrigação tributária (art. 113 CTN): Principal (Pagamento de tributo, Pagamento de penalidade); Acessória (Prestações positivas, Prestações negativas); Conversão (§3º) (Descumprimento da acessória, Vira principal (penalidade))

Gabarito: Errado.

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