Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce184767
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Mossoró - RN
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal de Tributos Municipais
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A natureza da obrigação tributária pode ser modificada por fatos jurídicos supervenientes, conforme expressamente previsto no Código Tributário Nacional (CTN). O principal exemplo é a conversão da obrigação acessória em obrigação principal em razão do seu descumprimento (art. 113, §3º, CTN).
A obrigação tributária divide-se em principal (pagamento de tributo ou penalidade) e acessória (prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação). Ocorre que, quando o sujeito passivo descumpre uma obrigação acessória – por exemplo, deixar de emitir nota fiscal –, esse fato superveniente transforma a obrigação acessória em obrigação principal, relativa à penalidade pecuniária. Assim, há sim modificação da natureza da obrigação.
CTN, art. 113: A obrigação tributária é principal ou acessória.
CTN, art. 113, §3º: A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Dessa forma, a assertiva de que "a natureza da obrigação tributária não é passível de modificação decorrente de fatos jurídicos supervenientes" está incorreta.
Aspecto | Obrigação Principal | Obrigação Acessória | Conversão (fato superveniente) |
|---|---|---|---|
Natureza | Pagamento de tributo ou penalidade | Prestações positivas/negativas (ex.: emitir nota fiscal) | Acessória → Principal (penalidade pecuniária) |
Fundamento legal | Art. 113, §1º, CTN | Art. 113, §2º, CTN | Art. 113, §3º, CTN |
Efeito do descumprimento | Já é principal; gera multa | Converte-se em principal (penalidade) | Modifica a natureza da obrigação |
Gabarito: Errado.
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