Escrituração de Restos a Pagar na LRF
✅ CERTO. O item reproduz exatamente o teor do art. 50, V, da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), que determina que a escrituração das inscrições em restos a pagar deve evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, no mínimo, a natureza e o tipo de credor.
Art. 50, VLC-101-2000
Art. 50, V — "as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor."
O enunciado afirma que a escrituração dos restos a pagar deve evidenciar a variação da dívida pública e que o detalhamento mínimo inclui natureza e tipo de credor. Isso está em perfeita consonância com o dispositivo legal. A banca cobrou a literalidade do art. 50, V, sem qualquer exceção ou pegadinha.
Gabarito: Certo.