Questão de Auditoria — Auditoria Independente (Externa) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce184800
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Mossoró - RN
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal de Tributos Municipais
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque a legislação tributária aplicável (Art. 335, II, da Lei Complementar que institui a CBS e o IBS) expressamente considera o saldo credor na conta caixa como uma das hipóteses de presunção de omissão de receita. Portanto, pode sim ser utilizado como evidência de infração tributária, cabendo ao sujeito passivo o ônus de provar a regularidade (Art. 335, §2º).
A banca inverte o que dispõe a lei: o item alega que "não pode ser utilizada como evidência" e que "a legislação permite que o caixa apresente saldo credor em situações excepcionais". No entanto, a lei não cria essa permissão genérica; ao contrário, tipifica o saldo credor como presunção legal de omissão de receita.
Lei Complementar (CBS e IBS):
Art. 335 — Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS:
I — a ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo;
II — saldo credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou apurado em procedimento fiscal;
(...)
§ 2º — Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este artigo.
Dessa forma, a existência de saldo credor constitui, por si só, indício de infração, e não o contrário. A legislação não excepciona situações em que o caixa possa apresentar saldo credor sem consequências; ao revés, impõe ao contribuinte o dever de comprovar a regularidade.
Gabarito oficial: ERRADO (E).
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