Produção Antecipada de Provas (CPC/2015)
Gabarito: Certo. A afirmação transcreve literalmente a regra do art. 382, §4º do CPC/2015, que veda defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
A produção antecipada de provas é um procedimento de jurisdição voluntária (art. 382, §2º: o juiz não se pronuncia sobre o mérito). Por isso, o legislador optou por restringir a recorribilidade e a possibilidade de defesa, garantindo celeridade. A única exceção é o indeferimento total do pedido, que pode ser atacado por recurso (agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, CPC).
Art. 382, §4CPC
Art. 382, §4º — "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário."
Portanto, o item está Certo.