Prova Emprestada e Identidade de Partes
Gabarito: Errado. O STJ não exige identidade de partes para a aplicação da prova emprestada; o requisito essencial é o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento consolidado e a Súmula 591, aplicável por analogia ao processo civil. A afirmação de que a identidade de partes é requisito está incorreta.
A prova emprestada é aquela produzida em outro processo e trasladada para o atual. O STJ firma jurisprudência no sentido de que sua admissibilidade depende da possibilidade de a parte contra quem é utilizada ter exercido o contraditório no processo de origem, não sendo necessária a identidade subjetiva das partes.
Súmula 591 do STJ:
"É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."
No processo civil, o mesmo raciocínio se aplica: a prova emprestada é admitida mesmo que as partes sejam diferentes, desde que a parte contra quem a prova é usada tenha participado do processo original ou, ao menos, tenha tido oportunidade de contraditório. Portanto, a assertiva de que "é requisito a identidade de partes" contraria a jurisprudência do STJ.
Gabarito: Errado.