Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Litisconsórcio
Código
ce184872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Mossoró - RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais – Especialidade: Direito
Julgue o item que se segue, pertinente ao litisconsórcio.No caso de litisconsórcio unitário, uma sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será ineficaz.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Litisconsórcio unitário – Efeitos da sentença sem integração do contraditório
Gabarito oficial: Errado (E). A assertiva está incorreta porque, no litisconsórcio unitário, a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório é nula, e não ineficaz, conforme dispõe o art. 115, I, do CPC/2015.
A banca cobra a literalidade do art. 115, que diferencia as consequências conforme a natureza do litisconsórcio. Vejamos:
Art. 115CPC
Art. 115 — A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I — nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II — ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
O art. 116 define o litisconsórcio unitário como aquele em que "o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Logo, quando há litisconsórcio unitário, a hipótese se encaixa no inciso I: a decisão deve ser uniforme, e a falta de integração do contraditório gera nulidade da sentença. Já no litisconsórcio simples (em que podem haver decisões distintas), aplica-se o inciso II, e a sentença é ineficaz apenas para os não citados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a consequência jurídica: no litisconsórcio unitário, a consequência é nulidade (art. 115, I); a assertiva afirma "ineficaz", que é a consequência do litisconsórcio simples (art. 115, II). Atenção especial a essa diferença, pois é cobrada recorrentemente.