Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce184896
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Mossoró - RN
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal de Tributos Municipais – Especialidade: Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O art. 177 do Código Civil estabelece exatamente a regra descrita no enunciado: a anulabilidade só pode ser alegada pelos interessados e aproveita exclusivamente a quem a alegar, salvo nos casos de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 177 — "A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade."
A assertiva reproduz fielmente o dispositivo. Portanto, está correta.
A banca costuma inverter as regras de anulabilidade com as de nulidade. Enquanto a anulabilidade só pode ser alegada pelos interessados e não pode ser conhecida de ofício (art. 177, CC), a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público e deve ser pronunciada de ofício pelo juiz (art. 168, CC). Cuidado para não trocar os institutos!
Gabarito: CERTO.
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