Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce184953
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Mossoró - RN
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Jurídico
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: C (Certo). A assertiva reproduz o entendimento jurisprudencial do STF, que admite a compensação de créditos tributários como objeto de mandado de segurança e a concessão de medida liminar nesse contexto, superando a vedação literal do art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009.
A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II) e pode ser discutida em mandado de segurança, já que o MS é o remédio constitucional adequado para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. O STF, em sua jurisprudência, firmou o entendimento de que, apesar da vedação legal à concessão de liminar para compensação (art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009), é possível, excepcionalmente, deferir medida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a compensação, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Essa posição decorre da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional e da proteção do contribuinte contra exigências indevidas.
Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança):
Art. 7º, §2º — "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."
STJ Súmula 212
STJ Súmula 212:
"A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."
Apesar da redação expressa da lei e da súmula do STJ, o STF, em julgados recentes, tem relativizado a vedação quando a compensação é pleiteada em mandado de segurança, especialmente em casos de repetição de indébito ou de compensação com créditos líquidos e certos. Essa evolução jurisprudencial justifica a resposta afirmativa do CESPE/CEBRASPE.
A banca explora a divergência entre a literalidade da lei (que proíbe a liminar) e a jurisprudência do STF (que admite em alguns casos). O candidato que memorizou apenas o art. 7º, §2º tenderia a marcar Errado, mas o enunciado expressamente indica que se baseia no "entendimento jurisprudencial do STF", direcionando para a resposta Certa. Fique atento: em provas, quando a questão menciona explicitamente o tribunal, prevalece a jurisprudência indicada.
✅ CERTO
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