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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
ce184956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Mossoró - RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Acerca da constituição e da cobrança do crédito tributário, observada a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item seguinte.O município que, na condição de executado em execução fiscal proposta pela União, apresente embargos à execução terá direito à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora ou garantia do juízo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal – Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para Entes Públicos

✅ CERTO. O item está correto. O município, como ente público, tem seus bens impenhoráveis (art. 100 da CF e art. 833 do CPC). Por essa razão, não é obrigado a oferecer penhora ou garantia do juízo para embargar a execução fiscal que lhe é movida. Se apresentar embargos, a execução fica suspensa (nos termos do art. 919 do CPC c/c art. 32 da Lei 6.830/80 – aplicável com adaptações) e, em consequência, faz jus à expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa (certidão que permite participar de licitações, contratar com o poder público, etc.), conforme jurisprudência pacífica do STJ.

A regra geral, inscrita na Súmula 315 do STJ, exige que o devedor garanta a execução (penhora, fiança bancária ou seguro garantia) para obter a certidão positiva de débito com efeitos de negativa. Contudo, essa súmula é aplicável a devedores comuns, cujos bens podem ser penhorados. Para os entes públicos (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), a impenhorabilidade de seus bens torna impossível a prestação de garantia, e o STJ reconhece que o simples oferecimento de embargos à execução – desde que tempestivos e processados – já é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito e autorizar a referida certidão.

Nesse sentido, o STJ firmou entendimento em diversos julgados, como o RMS 25.422/DF (Rel. Min. Herman Benjamin) e o AgRg no REsp 1.329.571/SC, que afirmam que a Fazenda Pública executada não precisa garantir o juízo para obter a certidão positiva com efeitos de negativa, bastando a oposição de embargos que suspendam a execução. O item, portanto, espelha exatamente essa jurisprudência.

Certidão positiva c/ efeitos de negativa
  • 1Regra geral (Súmula 315 STJ)
    • Exige garantia do juízo
    • Aplica-se a devedores comuns
  • 2Exceção: entes públicos
    • Bens impenhoráveis (art. 100 CF)
    • Impossível prestar garantia
    • Basta opor embargos tempestivos
      • Suspende a execução
      • Direito à certidão
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao generalizar a regra da Súmula 315 do STJ (que exige garantia para a certidão). Para os entes públicos, a impenhorabilidade de seus bens afasta essa exigência, e o simples ajuizamento de embargos já assegura o direito ao documento.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

✅ CERTO – O item está de acordo com a jurisprudência dominante do STJ.

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