Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce184956
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Mossoró - RN
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Jurídico
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O item está correto. O município, como ente público, tem seus bens impenhoráveis (art. 100 da CF e art. 833 do CPC). Por essa razão, não é obrigado a oferecer penhora ou garantia do juízo para embargar a execução fiscal que lhe é movida. Se apresentar embargos, a execução fica suspensa (nos termos do art. 919 do CPC c/c art. 32 da Lei 6.830/80 – aplicável com adaptações) e, em consequência, faz jus à expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa (certidão que permite participar de licitações, contratar com o poder público, etc.), conforme jurisprudência pacífica do STJ.
A regra geral, inscrita na Súmula 315 do STJ, exige que o devedor garanta a execução (penhora, fiança bancária ou seguro garantia) para obter a certidão positiva de débito com efeitos de negativa. Contudo, essa súmula é aplicável a devedores comuns, cujos bens podem ser penhorados. Para os entes públicos (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), a impenhorabilidade de seus bens torna impossível a prestação de garantia, e o STJ reconhece que o simples oferecimento de embargos à execução – desde que tempestivos e processados – já é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito e autorizar a referida certidão.
Nesse sentido, o STJ firmou entendimento em diversos julgados, como o RMS 25.422/DF (Rel. Min. Herman Benjamin) e o AgRg no REsp 1.329.571/SC, que afirmam que a Fazenda Pública executada não precisa garantir o juízo para obter a certidão positiva com efeitos de negativa, bastando a oposição de embargos que suspendam a execução. O item, portanto, espelha exatamente essa jurisprudência.
A banca tenta confundir o candidato ao generalizar a regra da Súmula 315 do STJ (que exige garantia para a certidão). Para os entes públicos, a impenhorabilidade de seus bens afasta essa exigência, e o simples ajuizamento de embargos já assegura o direito ao documento.
✅ CERTO – O item está de acordo com a jurisprudência dominante do STJ.
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