Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce184965
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Mossoró - RN
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Jurídico
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A Constituição Federal de 1988 veda expressamente a aquisição de imóveis públicos por usucapião, não admitindo exceção mesmo em caso de abandono ou déficit habitacional (CF, art. 183, §3º). A usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da CF, destina-se exclusivamente a imóveis particulares, como forma de garantir o direito à moradia, mas os bens públicos são considerados imprescritíveis e não podem ser objeto desse instituto.
A afirmativa está incorreta porque, embora a Constituição Federal de 1988 reconheça o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput) e estabeleça a usucapião especial urbana como instrumento de política urbana (art. 183), o §3º do art. 183 é categórico ao dispor que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Assim, um prédio público abandonado, mesmo em área com déficit habitacional, não pode ser adquirido por usucapião especial urbana. O bem público pertence ao Estado e sua alienação deve seguir os ditames da lei, como a desafetação e a licitação, jamais por usucapião.
A banca tenta confundir o candidato ao explorar a ideia de que o abandono e o déficit habitacional poderiam justificar a usucapião de bem público. No entanto, a CF não abre essa exceção. Lembre-se: bens públicos são imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião (Súmula 340 do STF, embora não citada no contexto, reforça esse entendimento).
Gabarito: Errado.
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
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