Efeito preclusivo da coisa julgada
❌ ERRADO. O item apresenta conceito incorreto do chamado efeito preclusivo da coisa julgada, confundindo-o com a própria garantia constitucional da coisa julgada e com o conteúdo da decisão transitada em julgado.
O efeito preclusivo da coisa julgada material está previsto no art. 508 do CPC/2015 e consiste em que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido consideram-se deduzidas e repelidas. É um efeito de "preclusão" quanto ao que não foi alegado, mas poderia ter sido, e não uma "proteção constitucional" propriamente dita.
No item, a banca mistura:
a coisa julgada material (que é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito – CF, art. 5º, XXXVI) com o efeito preclusivo (que é consequência processual da coisa julgada);
e ainda insere a expressão "nos termos do que restou discutido e definido no título", que não corresponde ao conceito legal, pois o efeito preclusivo abrange também questões não discutidas, mas que poderiam ter sido.
Portanto, a definição está equivocada, e o item deve ser julgado errado.
✅ Gabarito: E (Errado).