Prova testemunhal – Admissibilidade de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas
✅ CERTO. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 447, §4º, autoriza expressamente o juiz a admitir o depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas quando necessário, atribuindo-lhes o valor que entender cabível. A assertiva transcreve fielmente o dispositivo legal.
Art. 447, §4CPC
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
O §5º do mesmo artigo complementa que tais depoimentos serão prestados sem compromisso, cabendo ao magistrado valorá-los conforme seu livre convencimento motivado. Dessa forma, a admissibilidade é excepcional e condicionada à necessidade, mas plenamente legal.
✅ CERTO.