Questão de Legislação Federal — Decreto-Lei 201 de 1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores — CESPE / CEBRASPE 2024
Legislação Federal›Decreto-Lei 201 de 1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
Código
ce185059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Mossoró - RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte à luz do Decreto-lei n.º 201/1967.A referida omissão na prestação de contas da administração financeira do município configura crime de responsabilidade punível com perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de cinco anos, sujeitando-se o prefeito, ainda, à reparação civil do dano causado ao patrimônio público.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
SE LIGUE NESSA!
Esta questão depende de um texto-base que não está disponível aqui. O raciocínio abaixo é o método de resolução — confira os dados do caso concreto no enunciado original.
Omissão na prestação de contas e o Decreto-Lei 201/1967
Gabarito: letra C (CERTO). A omissão na prestação de contas da administração financeira do município configura crime de responsabilidade do prefeito, punível com a perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública por cinco anos, além da reparação civil do dano causado ao patrimônio público — exatamente o que o item afirma. A base legal é o Decreto-Lei 201/1967, que tipifica essa conduta e estabelece essas sanções.
O Decreto-Lei 201/1967 disciplina a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, distinguindo duas esferas: os crimes de responsabilidade (art. 1º) e as infrações político-administrativas (art. 4º). A omissão na prestação de contas está prevista no art. 1º, inciso VII, como crime de responsabilidade. As penas cominadas são a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública por cinco anos, sem prejuízo da ação civil para reparação do dano causado ao patrimônio público.
A banca explora aqui a confusão entre as duas esferas de responsabilidade: enquanto os crimes de responsabilidade são julgados pelo Poder Judiciário e acarretam as sanções penais (perda do cargo, inabilitação), as infrações político-administrativas são julgadas pela Câmara de Vereadores e podem levar à cassação do mandato. O item descreve corretamente a sanção do crime de responsabilidade, não a da infração político-administrativa.
A reparação civil do dano é consequência autônoma: mesmo que o prefeito seja absolvido na esfera criminal, pode ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos causados ao erário. Essa independência de instâncias é pacífica na jurisprudência, como reconhece a Tese de Repercussão Geral 576 do STF, que trata da autonomia entre a responsabilização por crime de responsabilidade e a por improbidade administrativa.
Decreto-Lei 201/1967
1Crimes de responsabilidade (art. 1º)
Julgados pelo Poder Judiciário
Sanções
Perda do cargo
Inabilitação por 5 anos
Reparação civil do dano
Ex.: omissão na prestação de contas
2Infrações político-administrativas (art. 4º)
Julgadas pela Câmara de Vereadores
Sanção: cassação do mandato
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Item — ✅ CERTO
O item está correto porque descreve com precisão as consequências do crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei 201/1967 para a omissão na prestação de contas: perda do cargo, inabilitação por cinco anos e reparação civil do dano. Não há erro de prazo, de sanção ou de tipificação — todos os elementos estão em conformidade com a lei.
Decreto-Lei 201/1967:
Art. 1º — "São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... VII - Deixar de prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas, ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores, ou a quem couber, dos recursos públicos recebidos ou aplicados, na forma da lei."
Decreto-Lei 201/1967:
Art. 1º, § 1º — "Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos com os crimes de responsabilidade, e a condenação definitiva em sentença irrecorrível acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo da ação civil para a reparação do dano causado ao patrimônio público."
A literalidade do dispositivo confirma cada elemento do item: a omissão na prestação de contas é crime de responsabilidade; a condenação definitiva acarreta perda do cargo e inabilitação por cinco anos; e há previsão expressa de ação civil para reparação do dano. Portanto, o item está CERTO.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com a sanção da infração político-administrativa (cassação do mandato pela Câmara) em vez da sanção do crime de responsabilidade (perda do cargo por decisão judicial). Aqui, o item descreve corretamente a sanção do crime — não caia na troca.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o Decreto-Lei 201/1967, decore o rol do art. 1º (crimes de responsabilidade) e do art. 4º (infrações político-administrativas), e lembre: crime → Poder Judiciário + perda do cargo + inabilitação de 5 anos; infração → Câmara + cassação do mandato. Essa distinção é a chave para a maioria das questões.