Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce185559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
Segundo a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior será permitidaI a critério do órgão delegante.II em caráter excepcional.III por interesse da autoridade delegante.IV por motivos relevantes devidamente justificados.Estão certos apenas os itens
AI e II.
BII e III.
CII e IV.
DI, II e III.
EI, III e IV.
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GabaritoC — II e IV.
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Processo Administrativo – Avocação de Competência (Lei nº 9.784/1999)
Gabarito: alternativa C – estão corretos apenas os itens II e IV. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 15, exige, para a avocação temporária de competência de órgão hierarquicamente inferior, dois requisitos cumulativos: caráter excepcional e motivos relevantes devidamente justificados. Os itens I e III ("a critério do órgão delegante" e "por interesse da autoridade delegante") não constam do texto legal e misturam o regime de delegação com o de avocação.
Art. 15Lei-9784
Art. 15 – "Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."
Critério
Avocação (art. 15)
Delegação (arts. 12-14)
Natureza
Excepcional
Ordinária
Requisito
Motivos relevantes justificados
A critério do delegante
Prazo
Temporária
Determinado ou indeterminado
Órgão envolvido
Superior avoca do inferior
Superior delega ao inferior
Item I – ❌ Incorreto
O item afirma que a avocação pode ocorrer "a critério do órgão delegante". A lei não prevê essa hipótese. A expressão "órgão delegante" pertence ao instituto da delegação (arts. 12 a 14), não da avocação. Além disso, a avocação não é um ato discricionário puro: exige motivação excepcional e relevante, conforme o caput do art. 15.
Item II – ✅ Correto
"Em caráter excepcional" é exatamente a primeira condição do art. 15. A avocação é medida excepcional, não podendo ser banalizada.
Item III – ❌ Incorreto
"Por interesse da autoridade delegante" também não está no art. 15. A lei exige motivos relevantes devidamente justificados, e não o mero interesse pessoal ou subjetivo da autoridade. Novamente, o termo "autoridade delegante" remete à delegação, não à avocação.
Item IV – ✅ Correto
"Por motivos relevantes devidamente justificados" reproduz a segunda condição legal. Toda avocação deve ser fundamentada em razões concretas e relevantes, sob pena de nulidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura conceitos de delegação e avocação. Nos itens I e III, as expressões "órgão delegante" e "autoridade delegante" são próprias da delegação (art. 12), mas o enunciado trata de avocação (art. 15). Candidatos desatentos podem achar que a avocação também depende de critério do delegante, mas a lei só exige excepcionalidade e motivação relevante. Fique atento: delegação e avocação são figuras distintas no capítulo da competência (arts. 11-15).
Conclusão: São corretos apenas os itens II e IV, correspondentes à excepcionalidade e à motivação relevante. Portanto, a alternativa que lista esses dois itens é a letra C.