Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce185697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Especialista da Fazenda Estadual
Segundo a lei de improbidade administrativa, quando determinada autoridade pública, atuando em nome do poder público, causa efetivo e comprovado desvio de recursos com a liberação dolosa de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, isso
Anão configura ato de improbidade por ausência de disposição expressa na lei.
Bconfigura ato de improbidade, mesmo que o agente público tenha agido sem intenção.
Cconfigura ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
Dconfigura ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito.
Econfigura ato de improbidade que causa lesão ao erário.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — configura ato de improbidade que causa lesão ao erário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa: lesão ao erário
Gabarito: letra E. A conduta descrita — liberação dolosa de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, causando efetivo e comprovado desvio de recursos — amolda-se ao ato de improbidade que causa lesão ao erário, tipificado no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992. O enunciado traz exatamente os elementos do tipo: dolo, desvio efetivo e comprovado, e a liberação irregular de verba pública.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021) tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam lesão ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A distinção entre elas é essencial para resolver a questão: o que separa a lesão ao erário das demais é a efetiva e comprovada perda patrimonial — o desvio, a apropriação, o malbaratamento ou a dilapidação dos bens ou haveres públicos.
No caso narrado, há dois elementos decisivos: (1) o agente atuou com dolo (liberação dolosa) e (2) houve efetivo e comprovado desvio de recursos — ou seja, dano material ao patrimônio público. A liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes é exatamente a conduta descrita no inciso XI do art. 10, que exige a ocorrência de perda patrimonial efetiva para sua configuração. É por isso que a alternativa correta é a que fala em lesão ao erário, e não a que menciona violação a princípios — embora toda improbidade viole princípios, a tipificação específica aqui é a do art. 10, pois há dano material comprovado.
A banca explora a confusão entre os tipos de improbidade. O candidato que se fixa apenas na expressão "sem a estrita observância das normas pertinentes" pode ser levado a pensar no art. 11 (princípios), mas o enunciado é claro ao afirmar que houve "efetivo e comprovado desvio de recursos" — o que desloca a conduta para o art. 10. Além disso, a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir dolo para todas as modalidades, o que afasta a alternativa que admite conduta sem intenção.
Art. 10Lei-8429
Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] XI — liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular."
Critério
Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)
Lesão ao Erário (Art. 10)
Violação a Princípios (Art. 11)
Elemento central
Vantagem patrimonial indevida para o agente ou terceiro
Perda patrimonial efetiva e comprovada (dano ao erário)
Violação de deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade
Exige dano material?
Não necessariamente (basta a vantagem indevida)
Sim (perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação)
Não (independe de dano ao erário)
Exemplo típico
Receber propina para praticar ato de ofício
Liberar verba pública sem observar normas, com desvio comprovado
Praticar ato visando fim proibido em lei, sem dano material
Dolo exigido (após Lei 14.230/2021)
Sim
Sim
Sim
Atos de improbidade (Lei 8.429/1992): Enriquecimento ilícito (art. 9º) (Vantagem patrimonial indevida, Para si ou para outrem); Lesão ao erário (art. 10) (Perda patrimonial efetiva, Desvio, apropriação, dilapidação, Liberar verba sem normas (inc. XI)); Princípios (art. 11) (Sem dano ao erário, Violação de deveres)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta não configura ato de improbidade por ausência de disposição expressa na lei. É exatamente o oposto: a conduta está expressamente prevista no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes como ato de improbidade que causa lesão ao erário. Há disposição expressa e clara.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que configura ato de improbidade mesmo sem intenção do agente. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo para todas as modalidades de improbidade — o art. 1º, § 1º, dispõe que consideram-se atos de improbidade "as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11". O dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade. Como o enunciado expressamente afirma que a liberação foi dolosa, a conduta se enquadra, mas a alternativa erra ao dispensar a intenção — o que contraria a lei vigente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11). Embora toda improbidade viole princípios, a tipificação específica aqui é a do art. 10, pois há efetivo e comprovado desvio de recursos — dano material ao erário. O art. 11 trata de condutas dolosas que violam deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, mas independem do reconhecimento de dano ao erário (art. 11, § 4º). Como o enunciado expressamente menciona o desvio efetivo e comprovado, a conduta se enquadra no art. 10, não no art. 11.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que configura ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º). O enriquecimento ilícito exige que o agente obtenha, para si ou para outrem, vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato ou função. No caso narrado, não há menção a qualquer vantagem patrimonial auferida pelo agente — há apenas o desvio de recursos públicos. A conduta descrita é de lesão ao erário, não de enriquecimento ilícito.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta descrita — liberação dolosa de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, causando efetivo e comprovado desvio de recursos — configura ato de improbidade que causa lesão ao erário, nos termos do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992. O tipo exige ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos. Todos esses elementos estão presentes no enunciado: dolo (liberação dolosa), desvio efetivo e comprovado, e a conduta específica de liberar verba pública sem observar as normas pertinentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato entre os tipos de improbidade. A expressão "sem a estrita observância das normas pertinentes" aparece tanto no art. 10, XI (lesão ao erário) quanto em condutas do art. 11 (princípios). A diferença está no dano material: se há efetivo e comprovado desvio de recursos, é lesão ao erário (art. 10); se não há dano ao erário, pode ser violação a princípios (art. 11). O enunciado é explícito ao falar em "efetivo e comprovado desvio" — isso decide a questão. Fique atento a essa distinção, pois ela é recorrente em provas.