Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
ce185701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Especialista da Fazenda Estadual
Em relação às organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), assinale a opção correta.
AA execução do objeto do contrato de gestão da OSCIP deve ser acompanhada e fiscalizada por órgão do poder público da área de atuação pertinente à atividade fomentada.
BAssistência social, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico são exemplos de áreas de atuação de OSCIP.
CA outorga da qualificação de uma organização como OSCIP constitui ato discricionário no deferimento pela administração pública.
DAs instituições hospitalares privadas não gratuitas são passíveis de qualificação como OSCIP.
EAs OSCIP, conceituadas como pessoas jurídicas de direito privado, podem ter fins lucrativos, visando à prestação de serviços sociais não exclusivos do Estado.
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GabaritoB — Assistência social, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico são exemplos de áreas de atuação de OSCIP.
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Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Gabarito: letra B. A alternativa correta está certa porque assistência social, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico são, de fato, áreas de atuação previstas para as OSCIP, conforme o art. 3º da Lei 9.790/1999. As demais alternativas erram ao afirmar que a qualificação é ato discricionário (é vinculado), que instituições hospitalares privadas não gratuitas podem se qualificar (são expressamente vedadas) e que as OSCIP podem ter fins lucrativos (são, por definição, sem fins lucrativos).
A OSCIP é uma qualificação jurídica conferida a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam em áreas de interesse social, mediante vínculo com o Poder Público por meio do Termo de Parceria. A disciplina legal é a Lei 9.790/1999, que estabelece os requisitos para a qualificação, as áreas de atuação e as vedações. É fundamental compreender que a OSCIP não integra a Administração Pública — é uma entidade do Terceiro Setor que colabora com o Estado, recebendo incentivo (fomento) para desempenhar atividades de relevância pública.
A qualificação como OSCIP é um ato vinculado: preenchidos os requisitos legais, a Administração deve concedê-la. Isso difere da qualificação das Organizações Sociais (OS), que é ato discricionário. Outra distinção importante: enquanto as OS celebram Contrato de Gestão, as OSCIP celebram Termo de Parceria. Além disso, as OSCIP devem estar em funcionamento há pelo menos 3 anos, enquanto as OS não têm prazo mínimo.
A Lei 9.790/1999, em seu art. 3º, elenca as finalidades que permitem a qualificação. Entre elas estão a promoção da assistência social, da cultura, da defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, da educação gratuita, da saúde gratuita, da segurança alimentar e nutricional, do voluntariado, do desenvolvimento econômico e social, entre outras. É justamente esse rol que a alternativa B espelha.
A banca explora a confusão entre OSCIP e OS, e também entre os institutos do Terceiro Setor. É preciso ter clareza sobre as diferenças para não cair nas armadilhas. A tabela abaixo resume os principais pontos de comparação:
Critério
OSCIP
Organização Social (OS)
Fundamento legal
Lei 9.790/1999
Lei 9.637/1998
Qualificação
Ato vinculado (Ministro da Justiça)
Ato discricionário (Decreto Executivo)
Instrumento de vínculo
Termo de Parceria
Contrato de Gestão
Prazo mínimo de funcionamento
3 anos
Não há
Conselho obrigatório
Conselho Fiscal
Conselho de Administração
Cessão de servidores
Não há previsão
Facultada, com ônus para a origem
Remuneração de dirigentes
Permitida
Permitida (dirigentes); vedada (conselheiros)
A pegadinha central desta questão está na alternativa C: a banca troca o caráter do ato de qualificação. Enquanto a qualificação da OSCIP é vinculada, a assinatura do Termo de Parceria é que é discricionária. Essa inversão é clássica e costuma derrubar candidatos desatentos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos do Terceiro Setor. Aqui, a alternativa C afirma que a qualificação da OSCIP é ato discricionário — mas a Lei 9.790/1999, art. 1º, § 2º, é expressa: a outorga da qualificação é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos legais. O que é discricionário é a celebração do Termo de Parceria, não a qualificação. Fique atento a essa troca: qualificação vinculada × Termo de Parceria discricionário.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na troca do instrumento: a execução do objeto do Termo de Parceria (e não do contrato de gestão) é que deve ser acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada. O contrato de gestão é o instrumento próprio das Organizações Sociais (OS), regidas pela Lei 9.637/1998. A alternativa mistura os dois institutos, atribuindo à OSCIP o instrumento da OS.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 3º da Lei 9.790/1999, que elenca as finalidades que permitem a qualificação como OSCIP. Entre elas estão a promoção da assistência social, da cultura, da defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico. A banca cobra aqui o conhecimento literal do rol de áreas de atuação, que é um dos pontos mais recorrentes sobre o tema.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A qualificação como OSCIP é ato vinculado, e não discricionário. O art. 1º, § 2º, da Lei 9.790/1999 é expresso: "A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei". O que é discricionário é a celebração do Termo de Parceria, pois a Administração avalia a conveniência e oportunidade de firmar o vínculo. A alternativa inverte os conceitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As instituições hospitalares privadas não gratuitas são expressamente vedadas de se qualificar como OSCIP, conforme o art. 2º, VII, da Lei 9.790/1999. A vedação alcança também as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito (inciso VIII). A lógica é que a OSCIP deve atuar sem fins lucrativos e em áreas de interesse público; hospitais privados que cobram por seus serviços não se enquadram nesse perfil.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As OSCIP são, por definição, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. O art. 1º, § 1º, da Lei 9.790/1999 define o que se considera "sem fins lucrativos": a pessoa jurídica que não distribui eventuais excedentes operacionais entre sócios, associados, diretores, empregados ou doadores, aplicando-os integralmente na consecução do objeto social. A alternativa erra ao afirmar que podem ter fins lucrativos — isso descaracterizaria a própria natureza da OSCIP.