A principal diferença entre atos vinculados e atos discricionários é a
Ainexistência de limites legais para atos discricionários.
Bcapacidade de revisão de atos vinculados por qualquer cidadão, independentemente do cargo que ocupe.
Cnecessidade de aprovação judicial para atos discricionários.
Dliberdade de escolha da administração na prática de atos discricionários.
Eaplicação de atos vinculados exclusivamente no âmbito do Poder Judiciário.
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GabaritoD — liberdade de escolha da administração na prática de atos discricionários.
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Atos Vinculados e Discricionários – Diferença Principal
Gabarito: letra D. A diferença central está na margem de liberdade conferida ao administrador: no ato vinculado a lei determina todos os elementos, sem possibilidade de escolha; no ato discricionário, a lei permite ao agente público um juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, liberdade de escolha dentro dos limites legais (doutrina de Direito Administrativo — Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
A banca cobra o conceito básico dessa classificação. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que atos discricionários não têm limites legais. Erro: todo ato administrativo, seja vinculado ou discricionário, deve observar a lei. A discricionariedade existe apenas dentro dos parâmetros legais — o administrador não pode agir fora deles. A alternativa amplia indevidamente a liberdade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que atos vinculados podem ser revistos por qualquer cidadão, independentemente do cargo. Erro: a revisão de atos administrativos (anulação ou revogação) é competência da própria Administração ou do Poder Judiciário, não de qualquer cidadão. Não é esse o critério que diferencia vinculados de discricionários.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que atos discricionários necessitam de aprovação judicial. Erro: atos discricionários são praticados sem necessidade de autorização judicial prévia. O Judiciário pode, posteriormente, controlar a legalidade (não o mérito), mas não há exigência de aprovação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A liberdade de escolha da administração na prática de atos discricionários é exatamente o que os distingue dos vinculados. Nos atos vinculados, a lei fixa todos os elementos (competência, finalidade, forma, motivo, objeto) sem margem de opção; nos discricionários, o administrador pode optar entre duas ou mais soluções válidas, dentro da lei, com base em critérios de conveniência e oportunidade. Essa é a principal diferença consagrada pela doutrina.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que atos vinculados são aplicados exclusivamente no âmbito do Poder Judiciário. Erro: atos vinculados são praticados por toda a Administração Pública (Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunais de Contas), sempre que a lei não confere margem de escolha. Não há exclusividade.