Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista — Distinções
Gabarito: letra E. A alternativa correta aponta a principal diferença de forma jurídica: a empresa pública pode ser constituída sob qualquer forma admitida em direito (Ltda., S.A., etc.), enquanto a sociedade de economia mista deve obrigatoriamente adotar a forma de sociedade anônima (S/A). Esse requisito está expresso no art. 5º da Lei 13.303/2016 e é consolidado na doutrina administrativa.
A questão testa o conhecimento das diferenças essenciais entre essas duas espécies de estatais da administração indireta. Embora compartilhem diversas características (personalidade jurídica de direito privado, regime celetista de pessoal, concurso público, criação autorizada por lei), há diferenças marcantes quanto à forma jurídica, composição do capital e foro processual.
Característica | Empresa Pública | Sociedade de Economia Mista |
|---|
Forma jurídica | Qualquer forma admitida em direito | Obrigatoriamente sociedade anônima (S/A) |
Capital | 100% público (integralmente estatal) | Público + privado (maioria do capital votante pertencente ao ente público) |
Foro (em regra) | Justiça Federal (se federal) | Justiça Estadual |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sociedade de economia mista tem funcionários regidos pela CLT, enquanto a empresa pública teria empregados estatutários. Ambas as estatais são pessoas jurídicas de direito privado, e por isso seus empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — são empregados públicos, não servidores estatutários. O regime estatutário é típico de autarquias e fundações públicas de direito público. Portanto, a distinção apresentada é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a empresa pública opera apenas em áreas de interesse social, enquanto a sociedade de economia mista pode atuar em atividades econômicas em geral. Não há essa diferença: ambas podem explorar atividade econômica ou prestar serviço público, conforme autorização legal (CF, art. 173, §1º). A lei de criação definirá o objeto social de cada uma, independentemente da classificação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a sociedade de economia mista não pode ser criada para atuar em áreas de produção de bens. Também incorreta: tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista podem ter por objeto a produção de bens (atividade econômica) ou a prestação de serviços públicos. Não há vedação nesse sentido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, mas a empresa pública não o seria. Ambas são pessoas jurídicas de direito privado, conforme o art. 173, §1º da Constituição Federal (que prevê o estatuto jurídico das estatais) e a doutrina pacífica. A diferença não está na natureza jurídica, mas na composição do capital e na forma societária.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a opção correta. Enquanto a empresa pública pode assumir qualquer forma jurídica permitida (sociedade limitada, sociedade anônima, etc.), a sociedade de economia mista é obrigatoriamente constituída como sociedade anônima (S/A). O art. 5º da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) determina literalmente:
Art. 5Lei-13303
Art. 5º — "A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976."
Para a empresa pública, não há exigência legal de forma específica, podendo ser criada como Ltda., S/A, etc. Essa é a distinção clássica cobrada em concursos.
Gabarito: letra E.