Despesa com pessoal – Restrições no final do mandato
Gabarito: ❌ ERRADO. O item afirma ser lícito ao governador aumentar a despesa com pessoal no último quadrimestre do seu mandato, desde que o aumento não decorra de reajuste de remuneração e esteja previamente autorizado por lei. Essa afirmação contraria frontalmente o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
O art. 21 da LRF estabelece que é nulo de pleno direito qualquer ato que resulte em aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. A proibição é ampla: alcança todo e qualquer aumento, independentemente de sua causa (reajuste, criação de cargos, novas contratações, etc.). As únicas exceções previstas no parágrafo único são:
I – concessão de vantagem ou aumento decorrente de determinação legal anterior ao início do prazo de 180 dias;
II – nomeação ou provimento de cargos decorrentes de concurso público realizado anteriormente.
No caso descrito no item, a condição "não decorrer de reajuste de remuneração" é irrelevante, pois a vedação abrange qualquer tipo de aumento. Além disso, a exigência de "previamente autorizado por lei" não é suficiente: a lei autorizadora deve ter sido editada antes do período de 180 dias – se for aprovada no último quadrimestre, ainda assim o ato seria nulo. Portanto, a situação descrita no item não é lícita.
Gabarito: ❌ ERRADO.