Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce185941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEPLAG-CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão Pública - Área de Atuação: Governança e Gestão Corporativa
Em relação a contratos de bens públicos e regime de execução indireta na administração pública, julgue o item que se segue, com base na Lei n.º 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), na Instrução Normativa SEGES n.º 5/2017 (Regime de Execução Indireta) e no Decreto estadual n.º 35.283/2023 (Regulamentação do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência).Para os casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, é obrigatória a elaboração do estudo técnico preliminar.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratos Administrativos – Estudo Técnico Preliminar e Prorrogação
Gabarito: Errado. A afirmação está incorreta porque, conforme a Lei nº 14.133/2021, o estudo técnico preliminar (ETP) é obrigatório na fase de planejamento inicial da contratação (art. 18, caput e §1º), não sendo exigido para simples prorrogações de contratos de serviços e fornecimentos contínuos. A prorrogação, quando admitida, depende de justificativa formal e manutenção das condições originais, mas não de novo ETP, salvo se houver alteração substancial do objeto.
A banca testa o entendimento de que o ETP é instrumento do planejamento da contratação, e não um documento renovável a cada extensão contratual. A Lei nº 14.133/2021 define o ETP como a primeira etapa do planejamento (art. 6º, XX) e determina sua elaboração para a contratação em si, não para suas renovações.
Estudo Técnico Preliminar (ETP)
1Obrigatório na fase de planejamento
Contratação original (art. 18, §1º)
Alteração substancial do objeto
2Não exigido para prorrogação
Aditivo de prazo
Mantém condições originais
LEVEL · soulevel.com.br
PEGA ESSA DICA!
Na Lei 14.133/2021, o ETP é obrigatório para toda contratação (art. 18, §1º), mas a prorrogação de contrato contínuo não é considerada nova contratação – é um aditivo de prazo. Portanto, não exige novo ETP, exceto se houver modificação do objeto ou das condições iniciais.
Análise
Afirmação: "Para os casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, é obrigatória a elaboração do estudo técnico preliminar."
Verdadeiro ou Falso? Falso. A lei não impõe essa obrigatoriedade. O ETP é exigido no momento da contratação original; a prorrogação, por sua natureza, apenas estende a vigência mantendo as condições já planejadas e aprovadas.
Conclusão
❌ ERRADO. A exigência de ETP não se aplica automaticamente a cada prorrogação.