De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item a seguir.A dívida pública oriunda de operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento é considerada flutuante.
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Dívida pública na Lei de Responsabilidade Fiscal
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento integram a dívida pública consolidada (ou fundada), e não a dívida flutuante. A LRF é clara nesse ponto.
O art. 29 da Lei Complementar nº 101/2000 define:
Art. 29, ILC-101-2000
Art. 29, I — dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Art. 29, § 3º — Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Observe que o §3º inclui expressamente essas operações de curto prazo no conceito de dívida consolidada. A dívida flutuante, por sua vez, é tratada em outra legislação (Lei nº 4.320/1964) e corresponde a compromissos de curto prazo como restos a pagar, serviços da dívida a pagar e depósitos. Portanto, a classificação correta é dívida consolidada, e não flutuante.
Característica
Dívida Pública Consolidada (Fundada)
Dívida Pública Flutuante
Definição legal (LRF)
Art. 29, I: obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos, convênios, tratados e operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 meses.
Não definida na LRF; regulada pela Lei nº 4.320/1964 (restos a pagar, serviços da dívida a pagar, depósitos).
Operações de crédito de prazo < 12 meses com receita orçamentária
Incluídas expressamente (art. 29, §3º).
Excluídas.
Prazo predominante
Superior a 12 meses (regra); exceção: operações de curto prazo com receita orçamentária.
Curto prazo (inferior a 12 meses).
Exemplos
Empréstimos, financiamentos, títulos públicos de longo prazo.
Restos a pagar, depósitos judiciais, cauções.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "consolidada" por "flutuante". O art. 29, §3º é literal: essas operações integram a dívida consolidada. Não confunda!