Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce187315
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área: Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A aplicação da penalidade de demissão pela prática de ato de improbidade administrativa implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, conforme o art. 136 da Lei nº 8.112/1990, que reproduz a regra constitucional do art. 37, § 4º, da CF/88. A questão cobra a literalidade do dispositivo legal que trata das consequências da demissão por improbidade.
A Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Essa é a base constitucional que fundamenta a responsabilização do agente público ímprobo.
A Lei nº 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, ao tratar das penalidades disciplinares, prevê no art. 132, IV, que a demissão será aplicada no caso de improbidade administrativa. E o art. 136 do mesmo diploma legal é expresso ao determinar que a demissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
A banca explora a distinção entre a regra geral e a regra específica: nem toda demissão acarreta a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, mas apenas aquelas motivadas por improbidade administrativa (inciso IV), aplicação irregular de dinheiros públicos (inciso VIII), lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (inciso X) e corrupção (inciso XI). A questão, ao mencionar a prática de ato de improbidade administrativa, enquadra-se exatamente na hipótese do inciso IV, atraindo a consequência do art. 136.
Art. 136 — "A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível."
Art. 37, § 4º — "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
A expressão "sem prejuízo da ação penal cabível" consagra a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal. A demissão aplicada pela autoridade administrativa não impede que o agente público seja também processado criminalmente pelos mesmos fatos, pois as esferas de responsabilização são autônomas. A Súmula 651 do STJ reforça essa lógica ao estabelecer que compete à autoridade administrativa aplicar a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação judicial à perda da função pública.
A banca pode tentar confundir o candidato ao afirmar que a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário são consequências de toda e qualquer demissão. Isso é incorreto: o art. 136 da Lei nº 8.112/1990 restringe essas consequências aos casos de improbidade administrativa (IV), aplicação irregular de dinheiros públicos (VIII), lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (X) e corrupção (XI). Demissões por outros motivos, como inassiduidade habitual ou abandono de cargo, não geram tais efeitos patrimoniais. Fique atento à hipótese específica mencionada na questão!
✅ CERTO. A assertiva está correta, pois a demissão por improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990) implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, nos exatos termos do art. 136 da mesma lei e do art. 37, § 4º, da CF/88.
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