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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce187315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Judiciária
Em relação aos agentes públicos, julgue o item a seguir.A aplicação da penalidade de demissão a um agente público pela prática de ato de improbidade administrativa implica a indisponibilidade de seus bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa e demissão do servidor público

Gabarito: letra C (CERTO). A aplicação da penalidade de demissão pela prática de ato de improbidade administrativa implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, conforme o art. 136 da Lei nº 8.112/1990, que reproduz a regra constitucional do art. 37, § 4º, da CF/88. A questão cobra a literalidade do dispositivo legal que trata das consequências da demissão por improbidade.

A Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Essa é a base constitucional que fundamenta a responsabilização do agente público ímprobo.

A Lei nº 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, ao tratar das penalidades disciplinares, prevê no art. 132, IV, que a demissão será aplicada no caso de improbidade administrativa. E o art. 136 do mesmo diploma legal é expresso ao determinar que a demissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

A banca explora a distinção entre a regra geral e a regra específica: nem toda demissão acarreta a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, mas apenas aquelas motivadas por improbidade administrativa (inciso IV), aplicação irregular de dinheiros públicos (inciso VIII), lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (inciso X) e corrupção (inciso XI). A questão, ao mencionar a prática de ato de improbidade administrativa, enquadra-se exatamente na hipótese do inciso IV, atraindo a consequência do art. 136.

Art. 136Lei-8112

Art. 136 — "A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível."

Art. 37, §4CF/88

Art. 37, § 4º — "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

A expressão "sem prejuízo da ação penal cabível" consagra a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal. A demissão aplicada pela autoridade administrativa não impede que o agente público seja também processado criminalmente pelos mesmos fatos, pois as esferas de responsabilização são autônomas. A Súmula 651 do STJ reforça essa lógica ao estabelecer que compete à autoridade administrativa aplicar a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação judicial à perda da função pública.

1Consequências (art. 136)
Indisponibilidade dos bens
Ressarcimento ao erário
Sem prejuízo da ação penal
2Alcance restrito
Improbidade (IV)
Aplicação irregular de dinheiros (VIII)
Lesão aos cofres públicos (X)
Corrupção (XI)
3Demais demissões
Não geram efeitos patrimoniais
Demissão por improbidade (art. 132, IV)
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Demissão por improbidade (art. 132, IV): Consequências (art. 136) (Indisponibilidade dos bens, Ressarcimento ao erário, Sem prejuízo da ação penal); Alcance restrito (Improbidade (IV), Aplicação irregular de dinheiros (VIII), Lesão aos cofres públicos (X), Corrupção (XI)); Demais demissões (Não geram efeitos patrimoniais)
NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato ao afirmar que a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário são consequências de toda e qualquer demissão. Isso é incorreto: o art. 136 da Lei nº 8.112/1990 restringe essas consequências aos casos de improbidade administrativa (IV), aplicação irregular de dinheiros públicos (VIII), lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (X) e corrupção (XI). Demissões por outros motivos, como inassiduidade habitual ou abandono de cargo, não geram tais efeitos patrimoniais. Fique atento à hipótese específica mencionada na questão!

CERTO. A assertiva está correta, pois a demissão por improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990) implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, nos exatos termos do art. 136 da mesma lei e do art. 37, § 4º, da CF/88.

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