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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce187318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Judiciária
Acerca dos contratos administrativos, julgue o item a seguir.Os contratos administrativos regidos pela Lei n.º 14.133/2021 poderão ser alterados unilateralmente pela administração pública, quando for necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Alterações contratuais na Lei 14.133/2021: Unilateral vs. Bilateral

Gabarito: ❌ ERRADO. A assertiva está incorreta porque a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, com base em verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, é hipótese de alteração bilateral (por acordo entre as partes), e não unilateral, conforme o art. 124, II, "b", da Lei 14.133/2021.

O art. 124 da Lei 14.133/2021 estabelece duas modalidades de alteração contratual:

  • Unilateral (pela Administração, inciso I) → hipóteses nas alíneas "a" e "b".

  • Por acordo entre as partes (inciso II) → hipóteses nas alíneas "a" a "d".

A alteração do regime de execução ou do modo de fornecimento, quando os termos originários se mostrarem inaplicáveis, está prevista no inciso II, alínea "b", que exige concordância do contratado. Veja o texto literal:

Art. 124Lei-14133

Art. 124 — Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I — unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

II — por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento...

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro...

Portanto, a hipótese descrita na assertiva (modificação do regime de execução por inaplicabilidade dos termos) é de alteração bilateral, não podendo ser imposta unilateralmente pela Administração. O item está errado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao associar a expressão "verificação técnica da inaplicabilidade" a uma alteração unilateral. Na verdade, essa é uma das hipóteses que exigem acordo entre as partes (art. 124, II, "b"). Lembre-se: as alterações unilaterais limitam-se à modificação do projeto/especificações e à variação quantitativa do objeto.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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