Improbidade Administrativa – Atos que Atentam contra os Princípios
✅ CERTO. A conduta descrita – frustrar dolosamente o caráter concorrencial de licitação, ofendendo a imparcialidade, para obter benefício próprio ou de terceiros – constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma de 2021, exige dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) para a configuração dos atos de improbidade, conforme art. 1º, §1º e §2º. O art. 11, por sua vez, define como improbidade a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, e seu rol taxativo abrange diversas condutas, incluindo aquelas que frustram a competitividade de procedimentos licitatórios, em ofensa à imparcialidade. O STJ, em tese repetitiva (Tema 1108), já firmou que a ausência de dolo afasta a improbidade do art. 11, o que reforça que, presente o dolo – como na situação descrita –, o ato é passível de enquadramento.
A afirmativa menciona expressamente “conduta dolosa”, “ofensa à imparcialidade” e “benefício próprio ou de terceiros”, todos elementos essenciais para a tipificação como improbidade ofensiva aos princípios. Portanto, está correta.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
✅ CERTO