Auditor de Controle Externo - Área Especializada - Especialidade: Psicologia
No que se refere ao controle da administração pública e ao processo administrativo, julgue o item a seguir.Um órgão administrativo e o seu titular podem delegar parte da sua competência para editar atos normativos a outros órgãos ou titulares, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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Delegação de competência – Atos normativos
❌ ERRADO. A afirmativa contraria a Lei 9.784/1999, pois a edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de delegação. O enunciado inverte a regra ao afirmar que tal delegação é permitida.
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece em seu art. 12 a possibilidade de delegação de competência, desde que não haja impedimento legal e seja conveniente por razões técnicas, sociais etc.:
Art. 12Lei-9784
Art. 12 — Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Contudo, o próprio dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 13 da mesma lei, que enumera os atos que não podem ser delegados, entre eles a edição de atos normativos. Assim, a afirmação do item é falsa, pois a delegação de competência para editar atos normativos é vedada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca apresenta a condição geral de delegação (conveniência e índole técnica etc.) que é verdadeira, mas omite a exceção fundamental: atos normativos não podem ser delegados. O candidato que conhece apenas o art. 12 tende a considerar o item como certo; é essencial lembrar do art. 13.