Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Econômico — O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011 — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito EconômicoO Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011
Código
ce187745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Acerca da ordem econômica, das modalidades de intervenção do Estado brasileiro na ordem econômica e das infrações à ordem econômica, julgue o item subsequente.Empresa que, independentemente de culpa, vier a praticar atos, sob qualquer forma manifestados, destinados a produzir dominação de mercado relevante de bens ou serviços incorrerá, se consumados os efeitos dos referidos atos, na prática de infração da ordem econômica.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Econômico – Infrações à Ordem Econômica

ERRADO. A assertiva está incorreta. A Lei 12.529/2011, em seu art. 36, caput, prevê que constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos de dominar mercado relevante, ainda que não sejam alcançados. A afirmação, ao condicionar a infração à consumação dos efeitos, contradiz frontalmente a lei. Além disso, desconsidera a exceção do § 1º do mesmo artigo, que exclui do ilícito a conquista de mercado resultante de processo natural baseado na maior eficiência do agente.

Art. 36, §1Lei-12529

Art. 36 — Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: ... II — dominar mercado relevante de bens ou serviços.

§ 1º — A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

A banca inseriu a expressão "se consumados os efeitos" como condição para a infração, o que não existe na lei. O art. 36 é claro: a infração configura-se independentemente da consumação; basta que o ato tenha o objeto ou a potencialidade de produzir os efeitos. Ademais, a assertiva ignora a ressalva do § 1º, que permite a dominação de mercado decorrente de eficiência empresarial natural.

NÃO CAIA NESSA!

A banca introduziu a exigência de consumação dos efeitos, enquanto a lei expressamente dispensa tal condição. Além disso, omitiu a exceção para conquista de mercado por eficiência. Cuidado com acréscimos de requisitos não previstos na norma.

Portanto, o item é ERRADO e o gabarito é a letra E.

Gabarito: E (Errado).

Link permanente: /questoes/ce187745