Questão de Direito Econômico — O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011 — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce187745
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A assertiva está incorreta. A Lei 12.529/2011, em seu art. 36, caput, prevê que constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos de dominar mercado relevante, ainda que não sejam alcançados. A afirmação, ao condicionar a infração à consumação dos efeitos, contradiz frontalmente a lei. Além disso, desconsidera a exceção do § 1º do mesmo artigo, que exclui do ilícito a conquista de mercado resultante de processo natural baseado na maior eficiência do agente.
Art. 36 — Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: ... II — dominar mercado relevante de bens ou serviços.
§ 1º — A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
A banca inseriu a expressão "se consumados os efeitos" como condição para a infração, o que não existe na lei. O art. 36 é claro: a infração configura-se independentemente da consumação; basta que o ato tenha o objeto ou a potencialidade de produzir os efeitos. Ademais, a assertiva ignora a ressalva do § 1º, que permite a dominação de mercado decorrente de eficiência empresarial natural.
A banca introduziu a exigência de consumação dos efeitos, enquanto a lei expressamente dispensa tal condição. Além disso, omitiu a exceção para conquista de mercado por eficiência. Cuidado com acréscimos de requisitos não previstos na norma.
Portanto, o item é ERRADO e o gabarito é a letra E.
Gabarito: E (Errado).
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